Achei Sudoeste
Achei Sudoeste
21/Jan/2022 - 16h30

TJ-BA concede liminar favorável a PM que decidiu não se vacinar contra o coronavírus

TJ-BA concede liminar favorável a PM que decidiu não se vacinar contra o coronavírus Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) concedeu uma liminar favorável ao Centro de Apoio aos Policiais Militares (AJUPM) contra o decreto que obriga servidores estaduais baianos a se vacinarem contra a Covid-19. A ação foi impetrada por um policial militar, que por motivos de saúde discriminados em documentos médicos anexados ao processo, optou por não se vacinar contra o coronavírus. Segundo o texto da decisão ao qual o Bocão News teve acesso, o solicitante afirma que decidiu não se vacinar ante a “instabilidade e total insegurança sobre as vacinas disponibilizadas, que além de se encontrarem em fase de estudos e análises, em estágio de testes, só foram liberadas em função do estado e caráter emergencial que se encontra o país, mas sem maiores comprovações de sua real eficácia e eficiência no combate preventivo da doença pandêmica”. No documento, a defesa do servidor público ressalta que “tais problemas de saúde vão de encontro às bulas das vacinas experimentais que sugerem, alguns efeitos colaterais, dentre estes, trombose” e que através do decreto nº 20.885 de 16 de novembro de 2021, “está sendo compelido se submeter, contra sua vontade, à vacinação contra Covid-19”. Na última quinta-feira (20), o governador Rui Costa (PT) comunicou durante entrevista coletiva que os servidores estaduais baianos que não se vacinaram contra a Covid-19 serão afastados. Na decisão, a desembargadora afirma que “a autonomia do paciente/cidadão corresponde e se origina de princípios bioéticos que envolve a capacidade do indivíduo de decidir sobre o que é melhor para si. O indivíduo deve ser livre para decidir, sem coerções e constrangimentos externos de controle que influenciam as suas decisões”. Ela ainda destaca que a decisão deve ficar a cargo da pessoa que recebe a vacina, “pois é seu corpo que arcará com os riscos dos efeitos adversos ainda pouco esclarecidos. Lado outro, o direito ao trabalho, nas condições em que o impetrante galgou, é direito fundamental sobre o qual o estado não pode indiretamente através da obrigatoriedade da vacina privá-lo, sob o fundamento de disseminação no vírus cuja vacina não impede de se contaminar nem de transmiti-lo”.

Comentários

Aviso: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Achei Sudoeste. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação.



Nenhum comentário, seja o primeiro a enviar.



Deixe seu comentário

Mais notícias

Arquivo