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Contas de 2020 de Ibicoara são rejeitadas pelo TCM
Foto: WhatsApp/Achei Sudoeste

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), na sessão realizada nesta terça-feira (25), emitiram parecer prévio recomendando a rejeição, pela Câmara de Municipal, das contas da Prefeitura de Ibicoara, na Chapada Diamantina, referentes ao exercício financeiro de 2020. O parecer engloba tanto as contas de governo como as de gestão. Após aprovação do voto, foi apresentada Deliberação de Imputação de Débito (DID) no valor de R$ 4 mil pelas ressalvas contidas no voto. Segundo apurou o site Achei Sudoeste, as contas do município de Ibicoara, de responsabilidade do ex-prefeito Haroldo Aguiar (PSL), foram rejeitadas principalmente pelo descumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). É quando os recursos em caixa são insuficientes para pagamento das despesas relacionadas em “restos a pagar” do exercício, nos últimos dois quadrimestres do mandato do gestor. Pela irregularidade, foi determinada a formulação de representação ao Ministério Público. O voto foi reinserido na pauta após pedido de vistas do conselheiro Nelson Pellegrino, que divergiu do voto do relator original do processo, conselheiro Francisco Netto, para rejeitar as contas apenas pelo descumprimento do artigo 42 – considerando sanada a irregularidade relativa ao não pagamento de multas. O voto do conselheiro Pellegrino foi acompanhado pelos conselheiros Mário Negromonte, Ronaldo Sant’Anna e pela conselheira Aline Peixoto. O município do centro do estado teve, no exercício de 2020, uma receita arrecadada de R$62.935.754,45 e uma despesa executada de R$58.205.013,04, revelando um superávit orçamentário na ordem de R$2.580.107,29. A despesa com pessoal da Prefeitura alcançou o montante de R$29.809.476,59, que correspondeu a 51,05% da Receita Corrente Líquida de R$58.387.485,38, respeitando o percentual máximo de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobre as obrigações constitucionais, o ex-prefeito investiu nas ações e serviços públicos de saúde 31,90% do produto da arrecadação dos impostos, atendendo ao mínimo previsto de 15% e aplicou na remuneração dos profissionais do magistério 63,14% dos recursos do Fundeb, também superando o mínimo de 60%. Já na manutenção e desenvolvimento do ensino, o investimento foi de 22,25%, descumprindo o mínimo obrigatório de 25%, no entanto, não prejudicou o mérito das contas em razão da flexibilização prevista na Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022. Cabe recurso da decisão.

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