
O Projeto de Lei nº 46, de 17 de dezembro de 2025, foi encaminhado pelo prefeito de Guanambi, Nal Azevedo (Avante), para apreciação da Câmara de Vereadores. A proposta dispões sobre a implementação e organização do o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus (STCO).
O mesmo terá a sua organização, funcionamento, fiscalização e segurança estabelecidos conforme os dispositivos desta Lei. Os serviços municipais de transporte público compreendem um sistema integrado pelos seguintes elementos: o transporte público de passageiros, em todas as suas modalidades; a infraestrutura de circulação; o sistema de conexões formado pelas estações, terminais rodoviários, abrigos, pontos de embarque e desembarque de passageiros, áreas de estacionamento, terminais e locais de carga e descarga de mercadorias e de valores; e os mecanismos de regulamentação. O sistema observará os seguintes princípios básicos: regularidade e continuidade; segurança e conforto; modernidade e eficiência; generalidade; modicidade tarifaria; cortesia e respeito aos direitos do usuário; integração com outros modais; e integração com outros municípios e demais entes federativos.
Compete à Secretaria de Infraestrutura, planejar, coordenar e executar as políticas de transportes, trânsito e tráfego urbano, a gestão, a organização, o planejamento operacional, a regulamentação, o monitoramento, e a fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus (STCO).
Em sua justificativa, o gestor disse que a proposição tem por objetivo instituir e organizar o referido sistema, dotando-o de base legal, instrumentos de planejamento, padrões de qualidade, mecanismos de financiamento e modelos de governança compatíveis com a realidade local.
Trata-se de uma medida necessária e oportuna para assegurar mobilidade com segurança, previsibilidade, acessibilidade universal e sustentabilidade econômica, social e ambiental, alinhada as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal n° 12.587/2012), do Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257/2001), do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n° 13.146/2015) e demais normas correlatas.
Conforme salientou, Guanambi apresenta dinâmica urbana e econômica que exige um serviço de transporte coletivo estruturado e moderno.