
Na sessão desta quarta-feira (19), os conselheiros da 1ª Câmara de julgamentos do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) julgaram parcialmente procedente, denúncia apresentada contra o prefeito de Guanambi, Arnaldo Pereira de Azevedo, e o agente de contratação do município, David Xavier Souza Júnior, em razão de irregularidades na Concorrência Eletrônica nº 007/2025, destinada ao registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços contínuos de conservação e manutenção predial. Segundo apurou o site Achei Sudoeste, o processo foi relatado pela conselheira Camila Vasquez, que imputou penalidade de advertência aos gestores.
A denúncia foi apresentada pela empresa “Gove Licitações e Consultoria Ltda.”, que questionou a escolha da modalidade de concorrência eletrônica para a contratação. Segundo a denunciante, os serviços teriam natureza de serviços comuns de engenharia e, por isso, deveriam ser licitados por meio de pregão. Também foram questionadas exigências do edital relativas à comprovação de capacidade técnico-operacional e técnico-profissional, consideradas “excessivas diante do valor e da relevância de determinados itens”.
Em relação à modalidade licitatória, a relatora entendeu que a opção pela Concorrência Eletrônica não configurou irregularidade capaz de comprometer o certame. Embora os serviços de conservação e manutenção predial possam ser enquadrados como serviços comuns de engenharia, a interpretação da Lei nº 14.133/2021 não estabelece que esses objetos devam ser obrigatoriamente licitados por pregão, permitindo à administração recorrer à concorrência eletrônica. Para a relatora, a escolha não demonstrou prejuízo à competitividade ou ao interesse público.
Por outro lado, a conselheira identificou irregularidade nas exigências de comprovação de capacidade técnico-operacional e técnico-profissional previstas no edital. Embora os gestores tenham apresentado posteriormente parecer técnico justificando os critérios adotados, a relatora destacou que essa motivação deveria ter integrado a fase preparatória da licitação, antes da publicação do edital, e não ter sido apresentada apenas durante o processo de controle externo.
O parecer apresentado esclareceu que a administração havia utilizado a “Curva ABC” de serviços da planilha orçamentária para selecionar os itens considerados relevantes e justificou tecnicamente o agrupamento dos serviços. Além disso, a participação de 24 empresas na concorrência eletrônica foi considerada pela relatora como elemento que afasta a alegação de restrição à competitividade.
Diante da ausência de dano, a relatoria advertiu o gestor para que, em futuras licitações, assegure que as exigências de comprovação de capacidade técnico-operacional e técnico-profissional sejam devidamente motivadas ainda na fase preparatória dos processos licitatórios.
Cabe recurso da decisão.