
Na cidade de Riacho de Santana, Reginaldo da Silva Alves ajuizou ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) em desfavor de Cleunice Lopes da Cruz e Rosana Maria da Silva, candidatas ao cargo de vereador pela Federação Brasil da Esperança, nas eleições de 2024, alegando fraude na cota de gênero.
Na denúncia, sustentou que Rosana Maria teria sido lançada como candidata fictícia com o único propósito de preencher formalmente o percentual mínimo de candidaturas femininas exigido, viabilizando, com isso, a candidatura e a consequente eleição da candidata Cleunice Lopes da Cruz.
Alegou que Rosana Maria é irmã do presidente do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) e que sua candidatura se revelou inautêntica, apresentando os seguintes indícios: votação ínfima (dezesseis votos), ausência de atos efetivos de campanha, movimentação financeira inexpressiva (R$ 900,00) e padrão de prestação de contas semelhante a outros candidatos da chapa.
Acrescentou ainda que não houve repasse de recursos do Fundo Partidário à candidata e que os materiais de campanha e as postagens em redes sociais foram produzidos sem nenhum lastro de autenticidade.
O Juízo da 113ª Zona Eleitoral reconheceu a ilegitimidade passiva de Rosana Maria da Silva, por não ocupar mandato eletivo e julgou improcedente a ação em relação à vereadora Cleunice Lopes da Cruz, a Nice, vice-presidente da Câmara Municipal, ao fundamento de inexistirem provas robustas da alegada fraude.
Contra essa decisão Reginaldo da Silva Alves interpôs recurso eleitoral, sustentando que a sentença desconsiderou o conjunto probatório e incorreu em erro de valoração das provas.
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) negou provimento ao recurso eleitoral, assentando que, embora a candidata Rosana Maria tivesse obtido votação inexpressiva e movimentação financeira baixa, havia prova suficiente de sua atuação em campanha.
Assentou, ainda, que a alegação de imprestabilidade das provas não se sustentava diante da ausência de argumentos ou elementos que comprometessem sua autenticidade.
Em sua decisão, o ministro Antônio Carlos Ferreira, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), destacou que, ainda que se identifiquem nos autos traços formais que, em tese, poderiam ensejar suspeita sobre a veracidade da candidatura, a leitura integrada do conjunto probatório, à luz do contraditório e das provas produzidas pelas partes, conduz à seguinte conclusão: a candidata feminina efetivamente registou movimentação financeira, produziu material de campanha e promoveu sua candidatura, o que contradiz fortemente a existência de fraude na cota de gênero apontada na inicial. “Para modificar a conclusão a que chegou o TRE/BA seria necessário, por certo, o revolvimento de fatos e prova, o que é vedado, nesta instância especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo em recurso especial”, sentenciou.