O diretor de uma escola pública em Ubaitaba, no sul da Bahia, foi preso por homicídio e estelionato nesta terça-feira (27). As informações são do G1. O homem de 56 anos usava uma identidade falsa há pelo menos 13 anos. Ele foi capturado em operação conjunta entre as polícias Civil da Bahia e de Minas Gerais, seu estado de origem. De acordo com a instituição mineira, Élio Camilo estava foragido há 15 anos. Ex-policial militar, ele foi condenado por dois homicídios, ocorridos há cerca de 30 anos, e cumpriu pena até 2009, quando se aproveitou de uma “saidinha temporária” para fugir. Após a fuga, ele morou em Vilhena, cidade de Rondônia. Com a passagem pelo estado, o homem foi acusado também de estelionato. Depois disso, Élio Camilo assumiu uma falsa identidade, passando a se apresentar como Geraldo Dantas Silva. Foi assim que o homem se mudou para a cidade baiana, prestou concurso público e passou a integrar os quadros funcionais da Secretaria de Educação da Bahia (SEC). Foram 13 anos como concursado e pouco mais de dois anos atuando como diretor do Colégio Estadual Octacílio Manoel Gomes. Élio Camilo chegou a formar família em Ubaitaba. Ele tem dois filhos registrados com o nome falso e, ainda segundo a polícia, a esposa sequer sabia sobre o passado criminoso. Diante do cumprimento dos mandados de prisão preventiva, o homem foi autuado em flagrante também por uso de documentos falsos. No momento, Élio não ofereceu resistência e afirmou ter consciência de que um poderia ser encontrado.
O Partido Liberal (PL), do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, teve a candidatura de Cláudio Márcio Leite dos Santos, o professor Cláudio Leite, homologada a prefeito de Brumado. O juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, emitiu sentença na tarde desta terça-feira (27) e deferiu a candidatura seguindo o parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE). A chapa será formada ainda pelo candidato a vice José Cláudio de Lima (PL), o Zé de Zé Neto. A chapa está apta para disputar as eleições 2024 em 6 de outubro.
Na cidade de Rio de Contas, uma representação por propaganda eleitoral antecipada foi proposta pela Coligação “A Escolha do Povo” contra Ilzinete Pires Correia da Silva (Avante), a dona Iu, e João Antônio Azevedo Farias (PP). O representante aduziu, em síntese, que, após a convenção partidária, ocorrida no dia 4 de agosto do corrente ano, foi organizada passeata/carreata pelas ruas do município com ampla divulgação em redes sociais. Em decisão publicada nesta terça-feira (27) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente, visto que os representados eram, no dia dos fatos, pré-candidatos à prefeitura de Rio de Contas, havendo, portanto, inequívoco conteúdo eleitoral nos vídeos divulgados. “É possível notar que houve passeata/carreata pelas ruas do município de Rio de Contas, com expressivo número de pessoas, e utilização de bandeiras, adesivos e carro de som. (...) evidente que a convenção partidária extrapolou os limites permitidos”, justificou. O magistrado condenou os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, para cada um, nos termos do artigo 36, §3º, da Lei 9.504/97.
Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), durante sessão nesta terça-feira (27), recomendaram à câmara de vereadores a aprovação com ressalvas das contas da Prefeitura Municipal de Igaporã, sob responsabilidade de Newton Francisco Neves Cotrim (PT), o Neto. Segundo apurou o site Achei Sudoeste, dentre as ressalvas, foram relatadas a prestação de contas mensais fora do prazo; pendências alusivas à cobrança de multas ou ressarcimentos de gestores anteriores; déficit orçamentário; 38 aberturas no sistema SIGA para inclusão de dados após o encerramento dos prazos previstos; processo licitatório não encaminhado O TCM; processos licitatório e de inexigibilidade irregular; e ausência de nota explicativa sobre critério utilizado na depreciação dos bens patrimoniais. A Prefeitura de Igaporã apresentou, no exercício de 2022, uma receita de R$69.876.535,37 e promoveu despesas no montante de R$78.916.768,72, o que provocou um déficit orçamentário de R$9.040.233,35. A despesa total com pessoal representou 53,16% da receita corrente líquida do município, cumprindo o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Em relação aos índices constitucionais e legais, a administração de Igaporã utilizou 74,10% dos recursos provenientes do Fundeb no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, superando o mínimo exigido de 70%; e aplicou 26,74% de recursos específicos em ações e serviços de saúde, cumprindo o mínimo de 15%. Também foram investidos 26,50% das receitas de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, atendendo ao limite mínimo exigido de 25%. Após apresentação do voto, os conselheiros imputaram multa ao gestor, através de Deliberação de Imputação de Débito, no valor de R$2,5 mil. Cabe recurso da decisão.
O horário eleitoral gratuito de rádio terá início na próxima sexta-feira (30), em Brumado. A distribuição dos horários para cada candidato foi divulgada pela Justiça Eleitoral. O candidato Guilherme Bonfim (PT), da coligação “Renovar para Transforma”, terá o maior tempo de exposição na rádio: 3 minutos e 37 segundos. Com uma diferença de apenas dois segundos, na sequência, aparece o candidato Fabrício Abrantes (Avante), da coligação “Brumado tem Jeito”, com 3 minutos e 35 segundos. O professor Cláudio Leite (PL) terá 2 minutos e 24 segundos para apresentar suas propostas de governo ao eleitorado local. Por fim, Renato Santos (Solidariedade) disporá de apenas 24 segundos para falar com os eleitores. O horário eleitoral gratuito será transmitido de segunda a sábado, de 7h às 7h10 e de 12h às 12h10.
O Ministério Público da Bahia (MP-BA), através do promotor Marco Aurélio Rubick da Silva, expediu a Recomendação nº 002/2024 ao comando da 46ª Companhia Independente de Polícia Militar (CIPM), em Livramento de Nossa Senhora, para que intensifique as medidas preventivas e de fiscalização das normas de trânsito brasileiras, ao longo de todo o período eleitoral e de seus respectivos eventos, promovendo a adoção das medidas necessárias para a segurança viária e do público presente, especialmente previstas pelo art. 269, do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo de eventuais outras medidas repressivas, caso verificada a ocorrência de crimes de trânsito. Eventuais veículos apreendidos deverão ser acautelados junto ao Ciretran de Brumado. Segundo a promotoria, a presente recomendação leva em consideração que grande parcela de pessoas se aproveita destes eventos para cometer crimes e infrações de trânsito de natureza grave, como pilotar sob efeito de bebida alcoólica e entorpecentes, dirigir de forma perigosa com uso de manobras arriscadas (empinar), além de retirar a carenagem e placas de identificação, adulteração de descarga automotora com intuito de promover expressivo barulho. Além disso, o promotor destacou que esses atos geram perigo de dano e risco a? segurança viária e, consequentemente, a? própria vida dos participantes e de terceiras pessoas.
Na cidade de Tanhaçu, a coligação “É pra cuidar da gente” ajuizou representação por propaganda eleitoral irregular em face do atual prefeito e candidato à reeleição, João Francisco Santos (Avante) e o candidato a vice, Antônio Carlos Novais Brito (Solidariedade), o Tõe Brito, postulando pela remoção de publicações nas redes sociais e aplicação de multa em razão da realização de atos de campanha eleitoral de forma irregular. Em síntese, a coligação apontou que a parte representada está realizando campanha eleitoral utilizando imagens de políticos do Partido dos Trabalhadores, numa tentativa de associar-se ao PT para confundir ou influenciar os eleitores. Em decisão publicada nesta terça-feira (27) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, demonstrando a existência de propaganda eleitoral em dissonância com o previsto na legislação. Saraiva determinou aos representados que procedam com a retirada do material de propaganda atrelado aos políticos do Partido dos Trabalhadores (PT), integrante de coligação diversa, no prazo de 24 horas, bem como se abstenha de reiterar a conduta irregular, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30 mil. Os representados deverão comprovar nos autos a remoção das postagens, no prazo de 48 horas da intimação.
Em Brumado, a coligação “Renovar para transformar” propôs uma representação por propaganda eleitoral irregular em face de Édio da Silva Pereira (PP), o Continha, e da coligação “Brumado tem jeito”, alegando a distribuição de material, impresso e digital, no qual se fez constar a indevida utilização de imagem do governador Jerônimo Rodrigues (PT), do ministro Rui Costa (PT) e do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Em decisão publicada nesta terça-feira (27) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, indeferiu o pleito, visto que o material acostado, dito irregular, não traz em si o potencial de criar estados mentais no eleitor, notadamente ante o conhecimento inexistência de vinculação no sistema majoritário, bem assim a impossibilidade das coligações no sistema proporcional. “Isso porque a apontada situação disfuncional no tocante a utilização de pretensos apoiadores de agremiações distintas, em interpretação conjugada do art. 45, §6º e do art. 54, ambos da Lei das Eleições, se refere a situações pertinentes ao direito de imagem das pessoas mencionadas na exordial, o que destoa do horário eleitoral gratuito. (...) nada obsta eventual apuração na esfera disciplinar da fidelidade partidária pela respectiva grei e a verificação da correção do direito de imagem pela pessoa ofendida, sendo esta atribuição distinta da seara eleitoral”, justificou.
Em Tanhaçu, uma representação eleitoral foi ajuizada pela Federação Brasil da Esperança em face do prefeito e candidato à reeleição João Francisco Santos (Avante), do vice Antônio Brito e servidores públicos do Município. A parte autora alega que os representados teriam praticado conduta vedada ao realizar campanha eleitoral em favor dos candidatos João Francisco Santos e Antônio Brito, durante o horário de expediente, por meio de postagens em redes sociais. Em decisão publicada nesta segunda-feira (26) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral, julgou o pedido improcedente devido à ausência de provas suficientes que demonstrem o uso de serviços públicos ou de servidores para finalidades eleitorais. “A postagem impugnada não indica, de forma direta ou implícita, pedido de voto. (...) das postagens realizadas pelos servidores nominados na inicial, não infiro qualquer fato a ser censurado, notadamente porque muito embora os servidores tenham feito o apoiamento dos requeridos durante o horário de expediente, não se pode perder de vista que, para configuração da conduta vedada não basta a ocorrência da infração, sendo necessário, ainda, o comprometimento da igualdade da disputa e a legitimidade do pleito”, justificou.
Em Macaúbas, o União Brasil apresentou uma representação eleitoral por propaganda política antecipada, com pedido liminar, em face de Ricardo Luciano Figueiredo Costa sob o argumento de que o Instagram do representado contém propagandas eleitorais referentes ao pleito de 2020 que não foram devidamente apagadas. Em decisão publicada na noite desta segunda-feira (26) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente, visto que o representado/pré-candidato manteve propaganda eleitoral referente ao pleito eleitoral anterior em sua rede social durante o período vedado das eleições de 2024, já que teria até 30 dias após a eleição de 2020 para retirá-la. Nas publicações, o magistrado verificou a imagem do representado, seu nome, a expressão candidato, o nome e número do partido político, demonstrando claramente o pedido de apoio para a sua candidatura. “No caso em tela, resta incontroverso que as postagens objeto da representação, embora se refiram à eleição de 2020, permaneceram ativas nas redes sociais do representado. A manutenção de conteúdo com pedido explícito de votos, após o prazo legal para sua remoção, caracteriza propaganda eleitoral irregular e pode configurar propaganda antecipada, na medida em que o representado permanece utilizando as mesmas cores/símbolos distintivos, e sigla partidária. (...) a manutenção das postagens impugnadas fere o princípio da isonomia, garantindo vantagem indevida ao Representado em detrimento dos demais potenciais candidatos”, justificou. O juiz aplicou multa ao representado no patamar mínimo de R$ 7.500,00, por entender que até o momento não há histórico de abuso do direito de propaganda.
Uma representação eleitoral foi ajuizada pela Comissão Provisória do Avante de Contendas do Sincorá em face de Margareth Pina Souza (PSD), prefeita do município, por suposta prática de conduta vedada envolvendo o uso de uma retroescavadeira doada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) para realizar uma obra particular, com o objetivo de favorecer a sua pré-candidatura. Em decisão publicada nesta segunda-feira (26) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral, julgou o pedido improcedente. Para o magistrado, a acusação formulada pela representante carece de fundamento probatório suficiente para justificar a procedência da ação. Isso porque, de acordo com o Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. “A representante falhou em fornecer uma descrição detalhada do local onde a suposta obra irregular foi realizada, bem como dos indivíduos que teriam sido beneficiados por tal ação. A ausência desses elementos essenciais impede qualquer possibilidade de verificação objetiva dos fatos narrados, comprometendo a validade das alegações”, justificou. A situação é agravada pela inexistência de testemunhas que pudessem confirmar os fatos narrados pela representante. O juiz também julgou improcedente pedido da referida comissão em face da prefeita com relação ao uso de servidores públicos municipais para realizar obras particulares, especificamente a construção de um muro na residência de uma beneficiária de programas sociais, Vanuza Moreira Santana. O magistrado considerou que a acusação formulada também carece de fundamento probatório suficiente para justificar a procedência da ação.
Oito meses após a morte de Zagallo, ainda correm processos na Justiça pelo inventário do ex-jogador e ex-treinador da seleção brasileira. Dessa vez, uma cuidadora reclama mais de R$ 300 mil em processo trabalhista que corre no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, aberto em abril deste ano. De acordo com a enfermeira, ela não tinha condições adequadas para descanso na casa de Zagallo. A informação foi divulgada pelo Uol e confirmada pelo Estadão. O processo corre em segredo de Justiça. Inicialmente, a cuidadora pediu R$ 328.115,27 da herança deixado por Zagallo e do filho caçula, Mario Cesar. A família tentou entrar em acordo com a enfermeira para o pagamento de um valor menor do que o inicialmente pedido. Em agosto, na 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a juíza do Trabalho Nelise Maria Behnken presidiu a sessão em que a família de Zagallo sugeriu uma conciliação no valor de R$ 18 mil - 5% da quantia inicialmente pedida pela cuidadora. A proposta foi recusada, mas ela fez uma contraproposta de R$ 190 mil, pelo processo. Uma nova audiência está marcada para o dia 16 de outubro deste ano. Estes valores se referem ao pagamento de férias, FGTS, horas extras e assédio moral, entre outros. Segundo informações do Uol, a enfermeira precisava ficar 24 horas junto a Zagallo, tendo que, inclusive, dormir no mesmo quarto que ele, em um colchão no chão. Ela não poderia se ausentar dos cuidados com o ex-treinador, já que ele não conseguia ir ao banheiro ou fazer qualquer atividade por conta própria. Além disso, ela precisou fazer serviços que iam além de cuidar de Zagallo, como limpar a casa e preparar as refeições para o tetracampeão mundial. Mario César, que é citado no processado, é acusado de assédio moral pela ex-funcionária, ao utilizar um “tom ríspido e ofensivo” no trato com a enfermeira. Mario César é o responsável, desde fevereiro, por gerir a herança de Zagallo. O motivo foi justificado pelo Velho Lobo no texto de transmissão do patrimônio. Segundo o treinador, ele teve uma "profunda decepção" com os outros três herdeiros (Paulo Jorge, Maria Emília e Maria Cristina). Eles questionaram a divisão dos bens - estimada em R$ 15 milhões. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro definiu Mario como inventariante.
Em Caetité, um novo pedido de tutela de urgência foi formulado por Federação Brasil da Esperança noticiando a existência de novas contas em rede social, que teriam sido criadas pelos representados Valtécio Neves Aguiar (PDT), prefeito municipal, e os perfis @alguemdecaetite, @caetite.bahia.brasil, @caetitedaverdade e @caetitesensacionalista, com o intuito de disseminar notícias falsas (fake news), crimes contra a honra e discursos de ódio, principalmente contra opositores políticos. Segundo a federação, o grupo age de forma coordenada na produção de conteúdo na internet para ridicularizar adversários e disseminar informações inverídicas, configurando-se como uma possível milícia digital. Em decisão publicada na última segunda-feira (19) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz José Eduardo das Neves Brito, da 63ª Zona Eleitoral, deferiu a tutela, determinando a intimação do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda para que forneça os dados dos responsáveis pelos referidos perfis, da rede social Instagram, no prazo de 2 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, limitada a R$ 200 mil. O magistrado determinou ainda a imediata retirada do ar (suspensão) dos novos perfis no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, por hora de descumprimento, limitada a R$ 200 mil. Também intimou os representados para que se abstenham de veicular postagens que contenham qualquer tipo de propaganda eleitoral antecipada positiva ou negativa, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil, por cada descumprimento, limitado ao valor de R$ 200 mil. Com relação à suposta constituição de uma milícia digital, o juiz remeteu os autos ao Ministério Público para que possa adotar as providências legais que entender necessárias.
Uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) foi manejada pela Coligação “Um Tempo Novo” [MDB-PSD-AVANTE] em face de Pedro Antônio Pereira Malheiros em Sebastião Laranjeiras. Em síntese, o partido sustenta que os representados agendaram um evento festivo de captação de voto “regado a bebida” em um estabelecimento comercial chamado Bar do Geci. Houve, segundo a coligação, abuso de poder econômico. Em decisão publicada no sábado (24) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Cidval Sousa Santos Filho, da 175ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido, considerando que não ocorreu ilícito eleitoral por abuso de poder econômico a ensejar a concessão da antecipação de tutela requerida. “Compulsando os fólios se vê que, de fato, há prova nos autos que o representado realizará evento na presente data no local denominado Bar do Geci, todavia, não há nenhum elemento de convicção que aponte para a existência de abuso de poder econômico para a captação ilícita de voto no referido evento”, justificou.
Na cidade de Ibipitanga, uma representação eleitoral com pedido de liminar foi proposta pela comissão provisória do União Brasil em face da Voxinsight Pesquisas Eleitorais Ltda e de Humberto Raimundo Rodrigues de Oliveira (PT), o Beto, candidato a prefeito. O partido alega que a empresa ora representada registrou pesquisa eleitoral no sistema PESQELE em 23/08/2024, com previsão de divulgação para o dia 29/08/2024. No entanto, o União Brasil apontou que a pesquisa não pode ser divulgada, posto que viola a Resolução nº 23.600/19 do TSE, na medida em que descumpre o prazo para divulgação, não apresenta informação quanto à origem dos recursos e não está apta a realizar pesquisas por iniciativa própria, pois não possui Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE) do ano anterior ao da realização das eleições. Em decisão publicada na tarde desta segunda-feira (26) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, visto que a análise superficial dos documentos e informações trazidas pela parte autora demonstra a plausibilidade das alegações. “Pelo exposto, concedo a liminar a fim de determinar aos representados que suspendam/retirem, no prazo de até 24 horas, a divulgação da pesquisa por qualquer que seja o meio empregado, bem como abstenham-se de promover nova divulgação, relativa a mesma pesquisa eleitoral, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 50 mil, em caso de descumprimento, e crime de desobediência, comprovando o cumprimento desta tempestivamente”, sentenciou.
Em Iuiu, uma representação eleitoral foi proposta por Eunice Elias Bezerra em face de Nucivalda América da Silva (PSD), a Valdinha, candidata a prefeita, pela suposta prática de propaganda eleitoral antecipada. Em decisão no sábado (24) e obtida pelo site Achei Sudoeste, O juiz Cidval Santos Sousa Filho, da 175ª Zona Eleitoral, julgou a representação procedente, levando em conta parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE). “Como bem pontuou o Ministério Público, se verifica a propaganda eleitoral extemporânea uma vez que o vídeo em questão foi gravado pelo atual prefeito desta urbe e divulgado em suas redes sociais, sendo evidente a tentativa de utilização do prestígio deste como forma de impulsionar a campanha futura dos demais representados, sendo evidente o pedido de votos”, justificou. O magistrado determinou a retirada definitiva do vídeo acostado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil. O representado Reinaldo Barbosa de Goes foi multado em R$ 10 mil e os demais em R$ 5 mil.
Uma representação foi formulada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Caetité em face de José Barreira Alencar Filho e Vânia Celeste Gomes Nogueira, pleiteando a concessão de tutela de urgência para determinar a remoção imediata do conteúdo divulgado no perfil do Instagram da requerida. O PDT alega que a pré-candidata a vereadora teria divulgado propaganda eleitoral extemporânea através do seu perfil no Instagram. Ela teria pedido, de forma explícita e direta, o voto dos eleitores de Caetité. Em decisão publicada na última terça-feira (20) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz José Eduardo das Neves Brito, da 63ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, justificando que, embora a apreciação deste pedido liminar tenha ocorrido após o término do período vedado para a realização de propaganda eleitoral, diante das provas trazidas aos autos, há indícios suficientes de propaganda eleitoral antecipada praticada pela representada. “Isto posto, defiro, parcialmente, o pedido de tutela de urgência para determinar que a representada Vânia Celeste Gomes Nogueira remova imediatamente a referida postagem realizada no dia 16 de maio de 2024, em seu perfil no Instagram, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil, por cada descumprimento, limitado ao valor de R$ 200 mil.
Na cidade de Macaúbas, a Coligação “Compromisso e Progresso”, formada pelo MDB, PDT e União Brasil (UB), propôs uma representação eleitoral em face Marciel Costa Souza, Amélio Costa Júnior, Almir de Jesus Cassiano, Davi Francisco dos Santos, Edvaldo Ferreira Lima Júnior, Emerson Figueiredo Macedo, Mainara Lelis Santos Filgueira, Leidiane de Jesus Souza, José Oliveira Rodrigues, Mailza Rocha de Jesus, Railda Azevedo Guimarães Santos, Valmir Conceição dos Santos, Emanuel Luiz Figueiredo Pereira dos Santos e Roberto Oliveira Souza. Os requerentes alegam que os representados utilizaram indevidamente a estrutura da Câmara Municipal para promover o lançamento de pré-candidaturas do partido Avante, violando a Lei nº 9.504/97, que proíbe o uso de bens e serviços públicos para fins eleitorais. A coligação representante sustenta que tal conduta configura abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação, requerendo, liminarmente, a remoção imediata das publicações e, no mérito, a imposição das penalidades previstas na legislação eleitoral. Em decisão publicada na última terça-feira (20) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido por não vislumbrar a presença da plausibilidade do direito substancial. “Convém salientar que a finalidade da concessão da liminar é impedir ou cessar a irregularidade. Entretanto, como o ato já está consumado, e não há notícias de agendamento de novas manifestações, cabe apenas a apreciar acerca da imposição ou não da sanção prevista em lei, o que ocorrerá no decorrer do devido processo legal, e exclusão de postagens que estão publicizadas já há um tempo”, justificou.
Em Caetité, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) formulou uma representação em face de José Barreira Alencar Filho (PCdoB), o Zé Barreira, pleiteando a concessão de tutela de urgência para determinar a remoção imediata de conteúdo de vídeo divulgado na rede social Instagram. Segundo o PDT, Barreira vem efetuando em sua rede social propaganda antecipada de sua possível candidatura através de vídeos de sua convenção, com jingle, divulgação de seu número de votação e afirmando que “Zé Barreira tá voltando”. Em decisão publicada na última terça-feira (20) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz José Eduardo das Neves, da 63ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido. “No presente caso, e com base neste juízo de cognição sumária, verifico que a apreciação deste pedido liminar está sendo feita após o término do período vedado para a realização de propaganda eleitoral. Assim, a tutela de urgência que se busca conceder perde sua eficácia prática, visto que o período em questão já se exauriu, não havendo mais o risco iminente ou dano irreparável a ser evitado por meio da medida liminar. (...) não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, uma vez que o fato alegado como configurador de propaganda eleitoral antecipada, no momento da análise do pedido de tutela antecipada, perdeu o objeto”, justificou.
Uma representação por propaganda irregular foi proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), em Brumado, em face de Guilherme de Castro Lino Bonfim (PT), Edineide de Jesus Novais Silva (PSD), a Neidinha, e da Coligação “Renovar para Transformar”. De acordo com o PSDB, houve a afixação de propaganda eleitoral, por meio de placas justapostas, superando o limite de 4 m², caracterizando o efeito outdoor na sede do comitê central. A representação apontou ainda a utilização de apresentação artística, denominada fanfarra, realizada para entreter o público durante a inauguração do comitê central. Em decisão publicada neste domingo (25) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido. “Entendo por deferir a tutela de urgência no sentido de determinar a adequação da justaposição aqui referida, inserida no comitê central, bem assim a realização de eventos assemelhados a animações artísticas em descompasso com o art. 39, § 7º, da Lei n. 9.504/97”, justificou. O magistrado determinou que os representados se abstenham de veicular a propaganda eleitoral por meio de eventos assemelhados a showmício, em contrariedade ao quanto disposto no art. 17, da Resolução TSE n. 23.610/19, fixando, em caráter inibitório, a multa no valor de até R$ 10 mil por evento, bem assim determinar a adequação da justaposição delineada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Na última sexta-feira (23), a candidatura de Ruy Fernandes de Azevedo, o Dr. Ruy, foi homologada pela juíza Adriana Silveira Bastos, da 64ª Zona Eleitoral. O candidato vai disputar o cargo de prefeito da cidade de Guanambi pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Seu vice é Tancredo Alcântara Ferreira De Oliveira (PT). A chapa tem o apoio da Federação Brasil da Esperança, composta pelos partidos PT, PV e PCdoB.
Uma representação eleitoral foi ajuizada pela Coligação “Unidos por Tanhaçu” (Avante e Solidariedade) contra Felippe Aguiar (PT) por propaganda eleitoral antecipada por meio de evento público realizado no dia 28/07 e publicações nas redes sociais, configurando pedido explícito de voto e abuso de poder econômico. A coligação alega que o representado promoveu, no dia 04 de agosto de 2024, uma carreata/motociata com mais de 500 veículos, utilizando carros de som e fogos de artifício, e divulgou nas redes sociais, caracterizando propaganda eleitoral antes do período permitido pela legislação eleitoral. Em decisão publicada na sexta-feira (23) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente, visto que o evento de lançamento de pré-candidatura, embora alegado como privado pelos representados, teve características de um evento público, com ampla participação popular e divulgação em redes sociais, indicando uma tentativa de ampliação do alcance das atividades de campanha. “No presente caso, o representado não apenas feriu a regularidade das prévias eleitorais ao promover uma divulgação ampla e indiscriminada da realização da convenção, mas também cometeu irregularidades significativas no próprio evento da convenção partidária. (...) As ações configuram clara violação dos princípios que regem a realização de prévias e convenções partidárias, a propaganda eleitoral ora impugnada é realizada em desconformidade com o estabelecido no ordenamento, seja pela forma de realização, seja pelo instrumento utilizado”, justificou. O magistrado determinou a imediata retirada das publicações do ar, e a abstenção aos representados de reiterar a conduta irregular, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30 mil. O representado foi multado em R$ 15 mil devido à realização de propaganda eleitoral antecipada.
Em Ibiassucê, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), por meio de sua comissão provisória, propôs representação por propaganda eleitoral antecipada contra Joathan Wagner Farias Gomes, Guga Rodrigues e Tadeu Prado Rebouças, noticiando pedido de voto, em falas do primeiro, que é vereador, ocorridas nas sessões da Câmara Municipal dos dias 17 e 24/5/2024, na presença e com o consentimento do terceiro, que é presidente da Casa Legislativa e candidato a prefeito. Tais pronunciamentos foram editados e divulgados pelo facebook e no grupo de WhatsApp “Ibiassucê Debate e Política”, inclusive pelo segundo representado. Em decisão publicada na última sexta-feira (23) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, da 93ª Zona Eleitoral, julgou a representação procedente, visto que, conforme parecer do MPE, verifica-se que são constados comentários de cunho eleitoral, proferidos por edil no âmbito da Câmara Municipal, consistentes em alusões a futura pesquisa e ao próprio resultado do pleito que se avizinha, no sentido da vitória incontestável do pré-candidato Tadeu. “Aludida propaganda é extemporânea, e, de fato, tem o condão de quebrar, em início precoce de campanha, a paridade de armas entre os candidatos ao executivo municipal de Ibiassucê. Ante o exposto, acolho a manifestação do MPE e julgo procedente a representação para aplicar multa aos demandados, no valor de R$ 5 mil para cada representado, e que se abstenham de divulgar, por qualquer meio, a propaganda irregular, sob pena de multa pecuniária de R$ 500, por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10 mil”, sentenciou.
Liminar concedida pelo juiz Antonio Maria Patiño Zorz, da 1ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional de São Paulo (TRE-SP), suspende temporariamente perfis de redes sociais utilizados para monetização pelo candidato à prefeitura de São Paulo Pablo Marçal (PRTB). A decisão, tomada em uma ação de investigação judicial eleitoral (Aije) movida pelo PSB, suspende apenas as redes do candidato que “buscaram a monetização dos ‘cortes’ por meio de terceiros interessados”, afirmou o juiz, referindo-se à remuneração paga por Marçal àqueles que veicularem seus posts editados com os “cortes”, de forma a apresentá-los de forma descontextualizadas. Na sentença, Zorz proíbe que Marçal remunere aqueles que veicularem seus vídeos editados. Nesse sentido, o juiz chama a atenção para o fato de haver indicativos de uma “transposição de limites” na conduta do candidato “no que respeita ao seu comportamento nitidamente comissivo de requerer, propagar e desafiar seguidores, curiosos, aventureiros a disseminar sua imagem e dizeres por meio dos chamados ‘cortes’. Para mais, saber se a monetização dos ‘likes’ obtidos nos sucessivos ‘cortes’, permitiriam o fomento ou indício de abuso de poder, no caso, de natureza econômica”. A decisão abrange tanto o site de campanha do candidato como suas redes sociais no Instagram, YouTube, TikTok e X (antigo Twitter). Caso a decisão não seja cumprida, será aplicada multa diária de R$ 10 mil.
Equipes da 8ª Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes (DTE) em ação conjunta com o Departamento de Repressão à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro (Draco) efetuaram, na sexta-feira (23), a prisão em flagrante de um homem, de 31 anos, pelo crime de tráfico de drogas, no Conjunto Penal de Vitória da Conquista. A ação faz parte dos desdobramentos da Operação “Diga não as Drogas”. O suspeito é apontado como um dos líderes de um grupo criminoso envolvido com o narcotráfico e a prática de homicídios na cidade. Os investigadores cumpriram um mandado de busca expedido pela justiça na cela onde o acusado estava detido. No local foram localizados e apreendidos, dentro de um buraco embaixo da cama de alvenaria, porções de maconha embaladas e prontas para o tráfico no presidio, além de dois aparelhos celulares usados pelo detento para se comunicar com os demais integrantes do grupo que estão em liberdade. O acusado, que já respondia pelos crimes de roubo e extorsão mediante sequestro, inclusive com antecedentes no estado do Espírito Santo, foi conduzido para delegacia especializada, onde confessou a propriedade das drogas encontradas na cela. Ele realizou os exames legais e cumprirá novo mandado de prisão preventiva expedido pela Justiça.