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26/Ago/2020 - 09h00

TCM pune presidente da Câmara de Brumado

TCM pune presidente da Câmara de Brumado Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) em sessão realizada por meio eletrônico, julgou parcialmente procedente denúncia formulada contra o presidente da Câmara Municipal de Brumado, Leonardo Quinteiro Vasconcelos (DEM), em razão da contratação irregular da empresa “Kayros Tecnologia, Contabilidade, Auditoria, Eventos e Cursos Ltda”, no exercício de 2020. O relator do processo, conselheiro substituto Cláudio Ventin, multou o gestor em R$1 mil. O contrato tinha por objeto a prestação de serviços especializados para capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de servidores envolvidos nas áreas de licitação e contratos administrativos, controle interno e processo e técnica legislativa municipal, no valor total de R$124.000,00. Segundo informou o TCM ao site Achei Sudoeste, a realização de pagamento antecipado de R$62 mil sem a efetiva prestação dos serviços e o cancelamento da contratação sem qualquer “determinação quanto à eventual restituição dos valores indevidamente pagos à contratada”, se caracteriza como uma irregularidade. Em sua defesa, o gestor reconheceu a antecipação de 50% dos valores contratados, indicando ainda que a prática vem sendo adotada em processos semelhantes há muito tempo, em gestões anteriores. Todavia, de acordo com relator, isso não traz legalidade ao ato. O relator destacou que o pagamento pelo Poder Público só deve ocorrer após o cumprimento pelo contratado da sua obrigação, sendo o pagamento antecipado uma exceção prevista no art. 40 da Lei nº 8.666/93, que visa ampliar a competitividade. Todavia, não foram apresentados documentos que indiquem benefício econômico para a Câmara Municipal, em decorrência da antecipação de valores, tampouco a existência de garantias pela empresa contratada, de modo a prevenir o risco de prejuízos para a Administração. Apesar de ter sido verificada a rescisão do contrato e a devolução integral do valor antecipado à empresa contratada, a relatoria verificou que tal fato decorreu, tão somente, em virtude da impossibilidade de realização de cursos, por conta da pandemia da Covid-19, como ressaltado pelo gestor, não descaracterizando a irregularidade identificada. Cabe recurso da decisão.

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