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Contas de 2024 de Mirante têm parecer prévio pela aprovação Foto: WhatsApp/Achei Sudoeste

Durante a sessão desta quinta-feira (18), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia emitiram parecer prévio – à Câmara de Vereadores – recomendando a aprovação, ainda que com ressalvas, das contas da Prefeitura de Mirante, sob gestão de Wagner Ramos Lima, relativas ao exercício de 2024. Pela pouca relevância das ressalvas, não foi imputada multa ao gestor.

Entre as ressalvas encontradas na prestação de contas, se destacam a ausência de parecer do Conselho Municipal do Fundeb e a omissão na cobrança de sanções impostas a agentes políticos do município.

No exercício, o município Mirante teve uma receita de R$48.445.692,42 e uma despesa executada de R$50.707.229,60, o que gerou um déficit de R$2.261.537,18. Os recursos deixados em caixa foram suficientes para cobrir as despesas com “restos a pagar”, em cumprimento ao disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sobre as obrigações constitucionais e legais, a administração investiu 87,86% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério – sendo o mínimo 70%, e aplicou 19,23% da arrecadação nas ações e serviços de saúde, superando o mínimo de 15%. Já em relação à manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, foram investidos 26,90% das receitas de impostos e transferências constitucionais, também cumprindo o mínimo exigido de 25%.

Cabe recurso da decisão.

TCM adverte ex-prefeito de Mirante por nomeação irregular de servidor Foto: WhatsApp/Achei Sudoeste

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) consideraram procedente termo de ocorrência lavrado contra o ex-prefeito de Mirante, Francisco Lúcio Meira Santos (PT), em razão da nomeação irregular de servidor já desclassificado de concurso público, cuja exoneração ocorreu pelo não comparecimento à posse no prazo estabelecido, no exercício de 2017. O conselheiro Nelson Pellegrino, relator do processo, aplicou penalidade de advertência ao gestor. De acordo com o termo, Jorge Antônio Pereira Flores foi nomeado para o cargo de médico, através do Decreto nº 757, publicado no Diário Oficial do Município em 27/07/2015, por ocasião da realização do Concurso Público nº 001/15. Contudo, por não ter tomado posse no prazo legal, o candidato foi exonerado pelo Decreto nº 786, de 31/08/2015, e eliminado do certame. Ocorre que, ao assumir o mandato no início de 2017, o ex-prefeito realizou nova nomeação de Jorge Antônio Pereira Flores, sem a devida motivação. Segundo os auditores do TCM, não foi encaminhada para análise do órgão os documentos referentes à admissão do servidor nem apresentada justificativa para a sua admissão após eliminação do certame. Dados do sistema SIGA indicam que o médico permaneceu na folha de pessoal do município de 06/2017 até 12/2020, quando foi exonerado a pedido. O gestor – em sua defesa – sustentou que a contratação se deu em razão da “necessidade imperativa de contratar médicos para prestação dos serviços básicos de saúde”, notadamente pela inexistência de médicos efetivos, mesmo após a realização de concurso público, que, segundo relata, ainda estaria dentro do prazo de validade, motivo pelo qual entendeu ser legal a questionada nomeação. Para o conselheiro Nelson Pellegrino, a razão apresentada pelo ex-prefeito não é suficiente, por si só, para justificar a segunda nomeação em decorrência do mesmo edital, motivo pelo qual entende pela procedência da irregularidade. Cabe recurso da decisão.

TCM suspende pagamento a escritório de advocacia em Mirante Foto: Reprodução/TV Sudoeste

Durante a sessão desta quarta-feira (07), os conselheiros que compuseram a 2ª Câmara julgada do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), ratificaram medida cautelar concedida pela conselheira Aline Peixoto, de forma monocrática, e que determinaram ao ex-prefeito de Mirante, Wagner Ramos Lima (PSD), que se abstenha de realizar pagamentos de honorários advocatícios ao escritório “Silva & Koppe Consultoria & Assessoria”, até que o percentual seja ajustado aos limites razoáveis. Segundo informou o TCM ao site Achei Sudoeste, o termo de ocorrência, com pedido cautelar, foi lavrado pela 6ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM e indicou que percentual acordado entre as partes (20%) se revela acima do razoável, em razão do porte do município, o que viola os princípios da razoabilidade, da economicidade, da supremacia do interesse público e da moderação. O contrato tem por objeto a prestação de serviços de advocacia, como recuperação de crédito tributário; recuperação de verbos do Fundeb; busca de arrecadação do saldo de imposto de renda retido; e Correção do cálculo do fundo de participação dos municípios. Para a reportagem, o percentual dos honorários (20%) – sobre o lucro econômico estimado em R$ 14.174.908,10 – está em desconformidade com o artigo 85 Código de Processo Civil, que fixa o percentual mínimo em 5% e o máximo em 8% sobre o valor da especificação ou do lucro econômico obtido acima de 20.000 mínimos até 100.000 padrões mínimos, nas causas em que a Fazenda Pública para parte. A aplicação do percentual previsto no contrato importaria no pagamento de R$ 2.834.981,62, não havendo, contudo, comprovação de que os valores pactuados estão em consonância com os montantes referendados pelo mercado. Cabe recurso da decisão.

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