Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste O Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA) pediu a impugnação de edital do concurso público do município de Guanambi, a 141 km de Brumado. A impugnação, protocolada em 14 de junho, foi motivada pela fixação de salários inferiores ao piso salarial das categorias profissionais de enfermeiros e técnicos de enfermagem. “Essa discrepância salarial entre o estabelecido no edital e o piso salarial previsto em lei configura uma inobservância da legislação vigente. A Administração Pública tem a obrigação de cumprir a lei e não pode remunerar uma categoria profissional de forma inferior ao determinado pela legislação”, ressaltou a presidente do Coren-BA, Giszele Paixão. Conforme estabelecido pela Lei nº 14.434/2022, o piso salarial nacional para enfermeiros é de R$ 4.750,00 mensais, e para técnicos de enfermagem é de R$ 3.325,00 mensais. Entretanto, o edital do concurso fixa valores divergentes dos estabelecidos na legislação. Na cidade, o edital fixou os salários de R$ 3.746,88 para enfermeiros e R$ 1.440,04 para técnicos de enfermagem. Decisões judiciais têm reconhecido a legitimidade dos conselhos profissionais para agirem em favor da classe de profissionais que representam, inclusive quando se trata de inobservância do piso salarial e da carga horária estabelecida para a categoria.
Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste A juíza de direito Adriana Silveira Bastos concedeu mandado de segurança e determinou a imediata suspensão do ato administrativo que desclassificou a empresa Neocom Serviços de Comunicação e Marketing Ltda da Tomada de Preços nº 012-22, da prefeitura de Guanambi, e, caso encerrado o processo licitatório, a nulidade de todos os atos que seguiram sem a sua participação, sendo necessária a realização de nova sessão com a presença da impetrante. Na ação, a Neocom alegou a presença de excesso de formalismo empregado pela Comissão Permanente de Licitação ao desclassificá-la do certame, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de publicidade e propaganda no município. A impetrante teria sido desclassificada do certame porque as informações exigidas nos itens 12.2.2, 12.2.5 e 12.2.6 do edital não foram apresentadas em cadernos específicos, mas sim em caderno único. Tal ato, conforme pontuou, representa rigorismo exacerbado, ancorado em fundamentação desprovida de amparo legal e que afronta o próprio fim da licitação, que é a escolha da proposta mais vantajosa pela Administração Pública. “No caso, efetivamente, é desarrazoada a decisão de desclassificação da impetrante, por apresentar as informações exigidas no certame por meio de “caderno único”, sob o fundamento de que deveria ser apresentado por meio de “caderno específico”, uma vez que, para a análise da proposta, é substancial a apresentação das informações exigidas, sendo o erro na forma de sua apresentação meramente material, de modo que é possível perceber que se está diante de um vício absolutamente sanável (...) Tenho que a atitude da comissão de licitação de desclassificar a empresa impetrante consistiu em excesso de formalismo, vez que se trata de defeito na forma de apresentação das informações e que não traz prejuízo algum para a Administração e os demais licitantes”, decidiu a juíza.