Na sessão desta quinta-feira (05), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios julgaram procedente termo de ocorrência lavrado contra o ex-prefeito de Ibicoara, Haroldo Aguiar (PSL), pela razão do atraso no pagamento das contribuições previdenciárias, nos exercícios de 2017 e 2018. O gestor foi punido com multa de R$ 1 mil pela irregularidade. Segundo o processo, a falta de cumprimento das obrigações pela Prefeitura de Ibicoara fez com que a Receita Federal descontasse das transferências ao Fundo de Participação do Município (FPM), do valor originalmente devido, acréscimos de juros e multas no valor total de R$45.101,20. Apesar da notificação, o gestor não apresentou defesa. Cabe recurso da decisão.
Na sessão desta terça-feira (03), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) consideraram o termo procedente de ocorrência lavrado contra o ex-prefeito de Ibicoara, na Chapada Diamantina, Haroldo Aguiar, na razão do cometimento de irregularidades na baixa de créditos da ativa dívida do município, no exercício de 2018. O conselheiro Nelson Pellegrino, relator do parecer, imputou multa de R$ 1,5 mil pela irregularidade. De acordo com o relatório, a Prefeitura de Ibicoara realizou – em 2018 – baixas da dívida ativa no valor de R$ 489.258,19. No entanto, não foram apresentados elementos formais indispensáveis que devem fazer parte de um processo administrativo de cancelamento, tais como despacho da autoridade competente, parecer fundamentado da Procuradoria Jurídica, e manifestação dos órgãos juízes sobre as transações de cancelamento. Também não foram comprovados os respectivos lançamentos de baixa nos Demonstrativos Contábeis. Cabe recurso da decisão.
Durante a sessão desta quarta-feira (28), os conselheiros que compõem a 2ª Câmara julgada do Tribunal de contas dos Municípios consideraram regulares – ainda que com ressalvas – as contas da Câmara Municipal de Ibicoara, na Chapada Diamantina, referentes ao exercício de 2023, sob gestão de Márcio Luz Ferreira. Entre as ressalvas, destacam-se falhas técnicas contábeis e impropriedades encontradas nos processos de dispensa irregular de licitação e ausência de comprovação da economicidade. De acordo com a Lei Orçamentária, o valor disponibilizado para a Unidade Orçamentária da Câmara foi fixado em R$ 4,5 milhões e, conforme termo de conferência de caixa e bancos, a Câmara encerrou o exercício com saldo nulo, permanecendo compatível com o registrado no Demonstrativo das Contas do Razão de dezembro/2023. Em cumprimento das obrigações constitucionais, as despesas efetuadas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídios de seus vereadores, foi de R$ 1.715.651,90, correspondendo a 43,69% de sua receita, ficando de acordo com o limite estabelecido em lei. O valor dos pagamentos de subsídios aos agentes políticos foi fixado em R$ 7,5 mil, cumprindo o limite previsto na legislação. As despesas com pessoal realizadas durante o exercício totalizaram o montante de R$ 2.126.917,97, correspondendo a 2,21% da receita correta líquida, não ultrapassando o limite definido no art.20 da LRF. Como as ressalvas não repercutem ao mérito das contas, deixa-se de imputar multa ao gestor. Cabe recurso da decisão.
Durante a sessão desta terça-feira (27), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) procederam ao termo de ocorrência registrado contra os ex-prefeitos do município de Ibicoara, Arnaldo Silva Pires (01/01/2013 – 31/12/2016) e Haroldo Aguiar (01/01/2017 – 31/12/2020), em decorrência da falta de efetividade em cobranças de multas aplicadas pelo TCM a agentes políticos, ou que ocasionou a sua prescrição. A conselheira Aline Peixoto, relatora do processo, determinou aos gestores o ressarcimento – aos cofres municipais – o valor de R$ 3.371,19, sendo R$ 2.114,61 para Arnaldo Pires e R$ 1.256,58 para Haroldo Aguiar. Cabe recurso da decisão.
Nesta segunda-feira (12), o prefeito da cidade de Ibicoara, na Chapada Diamantina, Gil Melo (Avante), também esteve na cidade de Brumado para acompanhar a visita da secretária estadual de saúde, Roberta Santana, e reforçar o coro em prol da instalação de um Hospital Regional em Brumado para atender a região de saúde. Ao site Achei Sudoeste e ao Programa Achei Sudoeste no Ar, Melo defendeu que a unidade de saúde vai facilitar a vida do brumadense e de toda população regional. “Estamos muito felizes. O governo está demonstrando que esse é o caminho, de trazer policlínicas e hospitais regionais para facilitar a vida daquele paciente que está doente”, declarou. O gestor afirmou que, embora o SUS seja o melhor sistema de saúde do mundo, os pacientes da região encontram dificuldades para obter atendimento especializado em saúde. “Precisamos unir forças para facilitarmos a vida de quem mais necessita, que são os enfermos”, completou.
Na cidade de Ibicoara, na Chapada Diamantina, populares denunciam as condições precárias da Ponte Almir Leder sobre o Rio Paraguaçu. Ao site Achei Sudoeste e ao programa Achei Sudoeste no Ar, uma pessoa que não quis se identificar relatou que a ponte de madeira foi construída há muitos anos. Quando chove forte, a água do rio passa por cima da ponte e a mesma necessita de uma manutenção para reforço estrutural. A ponte dá acesso a diversas comunidades na região e a população cobra do prefeito e dos vereadores uma intervenção urgente antes que uma tragédia aconteça no local. “Há muitos anos que a gente vem cobrando das autoridades e das gestões anteriores. Já até colocaram fogo em forma de protesto. Houve promessas que iriam fazer a ponte de cimento, mas não fizeram. Será que vão esperar acontecer uma tragédia primeiro?”, questionou. Pela ponte trafegam ônibus do transporte escolar, vans de passageiros, carros particulares, veículos de empresas, caminhões e o morador alertou que existe o risco iminente de a ponte desabar.
Uma representação por prática de conduta vedada, com pedido de antecipação de tutela, foi proposta pela Comissão Provisória do Partido Social Democrático (PSD), em Ibicoara, na Chapada Diamantina, em face de Gilmadson Cruz de Melo. O requerente alega que o representado, na qualidade de pré-candidato e prefeito Municipal, praticou conduta vedada ao publicar em seu perfil no Instagram imagens que divulgavam o início das obras de pavimentação da Rua Coronel Augusto L. Medrado. Em decisão publicada nesta quinta-feira (15) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Josué Teles Bastos Júnior, da 169ª Zona Eleitoral, julgou o pedido improcedente, visto que, após analisar as publicações realizadas pelo representado em seu perfil pessoal de rede social, ficou demonstrado que não houve utilização da máquina pública, sendo as postagens dissociadas da ideia de obter vantagem pelo uso indevido de recursos públicos. “O conteúdo das publicações se refere a atos da gestão, sendo legítima a divulgação de realizações do governo municipal, sem que isso implique em promoção eleitoral, já que ausente qualquer menção direta a pedidos de votos ou à candidatura em si. (...) As publicações não apresentam características típicas de atos institucionais, como símbolos ou logomarcas de entidades governamentais. Diante do exposto, julgo improcedente a presente representação, mantendo a legalidade das publicações realizadas pelo representado em seu perfil pessoal nas redes sociais”, justificou.
Em Ibicoara, na Chapada Diamantina, a Comissão Provisória do Partido Social Democrático (PSD) propôs representação judicial por prática de conduta vedada em face do prefeito Gilmadson Cruz de Melo. A parte autora alega que, no dia 15 de julho de 2024, mesmo estando em período vedado pela legislação, um veículo de coleta de lixo plotado com o adesivo contendo o slogan da gestão do representado circulava na cidade. Requer a retirada imediata do slogan e a imposição de multa diária. Em decisão publicada nesta quinta-feira (08) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Josué Teles Bastos Júnior, da 169ª Zona Eleitoral, julgou o pedido improcedente, visto que a alegação não configura, por si só, uma violação substancial da norma. O veículo em questão estava sob a responsabilidade de uma empresa terceirizada e a plotagem foi identificada e removida após a constatação do ocorrido, não havendo evidências de uma campanha deliberada para promover o representado ou desviar recursos públicos para esse fim. “A publicidade institucional do Município de Ibicoara, mesmo com o slogan, não foi divulgada de forma a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos de maneira relevante ou a influenciar significativamente o resultado da eleição. Portanto, a conduta identificada não teve a capacidade de causar lesividade significativa ou de desequilibrar a competição eleitoral, uma vez que a infração foi limitada e prontamente corrigida”, justificou o magistrado.