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Justiça
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TRE-SP nega recurso de Pablo Marçal e mantém inelegibilidade Foto: Reprodução/Instagram

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), José Antonio Encinas Manfré, decidiu pela inadmissão de recurso especial eleitoral apresentado pelo candidato à presidência Pablo Marçal e, portanto, manteve sua inelegibilidade até 2032.

A decisão, proferida na última sexta-feira (21), manteve também a multa de R$ 420 mil. Ex-candidato a prefeito de São Paulo, Marçal foi condenado por uso indevido dos meios de comunicação durante a campanha de 2024.

Na mesma decisão, o TRE-SP negou ainda um recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE), referente à parte da decisão colegiada que havia afastado a condenação do candidato por captação e gastos ilícitos de recursos e por abuso de poder econômico.

“De um lado, a prática ilícita configura o uso indevido dos meios de comunicação social, mas, por outro, a prova amealhada nos autos não autoriza a condenação do recorrente por abuso do poder econômico”, escreveu o magistrado, ao citar decisão já proferida pelo tribunal.

Pindaí
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Justiça Eleitoral nega cassação e mantém mandatos do prefeito e da vice de Pindaí Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

A Justiça Eleitoral rejeitou os pedidos de cassação de diploma e de declaração de inelegibilidade contra o prefeito reeleito de Pindaí, João Evangelista Veiga Pereira, e a vice-prefeita eleita, Maria das Graças Amaral da Silva Pinheiro. A decisão foi proferida na quinta-feira (30) pela juíza Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza, da 117ª Zona Eleitoral de Urandi, que extinguiu com resolução do mérito a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela oposição no município.

Segundo a decisão obtida pelo site Achei Sudoeste, o processo havia sido ajuizado por Ionaldo Aurélio Prates, candidato derrotado ao cargo de chefe do Executivo nas Eleições Municipais de 2024. O investigante acusava a chapa vencedora de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, alegando um suposto esquema de distribuição de dinheiro em espécie, transferências bancárias via Pix, doação de materiais de construção — como cimento, blocos e caixas d'água — e promessa de empregos públicos em troca de apoio nas urnas.

Ao examinar o mérito da ação, a magistrada rechaçou as acusações e destacou que a cassação de mandatos obtidos pelo voto popular exige a demonstração de provas claras, robustas e incontestáveis. Na sentença, a juíza apontou a extrema fragilidade do acervo probatório apresentado, notadamente pelo fato de que as alegações se baseavam em declarações unilaterais extrajudiciais, postagens em redes sociais e depoimentos indiretos de testemunhas que afirmavam ter sabido dos fatos apenas "por ouvir dizer", sem confirmação direta durante a instrução do processo sob o crivo do contraditório.

A decisão também ressaltou que a legislação e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não admitem a responsabilização objetiva de candidatos por atos praticados por terceiros ou apoiadores. Segundo a magistrada, não ficou comprovada nenhuma ordem, ciência, custeio ou anuência direta de João Veiga ou de Graça Amaral em relação aos episódios narrados. O Juízo Eleitoral negou ainda a preliminar de nulidade por indeferimento da quebra de sigilo bancário de terceiros, classificando a medida pleiteada pelo autor da ação como desproporcional e equivalente a uma vedada busca indiscriminada de provas.

Contendas do Sincorá
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TSE concede liminar e mantém prefeito de Contendas do Sincorá no cargo Foto: WhatsApp/Achei Sudoeste

O Ministro Antonio Carlos Ferreira, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu uma medida liminar, nesta quinta-feira (28), para conceder efeito suspensivo ao recurso especial do prefeito de Contendas do Sincorá, Ueliton Valdir Palmeira Souza, o Didi e da vice-prefeita, Érica Brito de Oliveira, a Professora Érica. A decisão da Corte Superior recebida pelo site Achei Sudoeste nesta sexta-feira (29) suspende integralmente os efeitos dos acórdãos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), que haviam determinado a cassação do mandato do gestor, além de aplicação de multa e declaração de inelegibilidade, no âmbito de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposta captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico nas Eleições de 2024. Com isso, o magistrado determinou “a manutenção, ou, se for o caso, a imediata recondução do requerente ao cargo de prefeito do Município de Contendas do Sincorá, nele permanecendo até o julgamento do recurso especial”.

A defesa do prefeito sustentou que a condenação proferida pela corte regional se apoiou em provas ilícitas, especificamente em extratos bancários que extrapolaram o período autorizado judicialmente e em uma gravação ambiental fragmentada e premeditada por um agente provocador ligado à oposição. Em sua análise preliminar, o ministro relator identificou plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) na tese de violação do sigilo bancário. O TRE-BA havia limitado formalmente a quebra do sigilo de dados a apenas duas datas específicas (27 de setembro e 6 de outubro de 2024), mas o acórdão condenatório fundamentou a cassação apontando o pagamento de inúmeras faturas de consumo. Ao fundamentar a concessão da liminar, o relator apontou que a conclusão de que teriam sido pagas “mais de 20 faturas de consumo em uma única semana” pressupõe a análise de um intervalo contínuo de aproximadamente sete dias. Segundo o ministro, “essa conclusão, contudo, mostra-se, em análise superficial, estruturalmente incompatível com a base probatória licitamente autorizada pelo TRE-BA, que se restringiu a duas datas pontuais e não consecutivas”.

Além da aparente extrapolação das balizas judiciais na coleta de provas, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o julgamento no tribunal de origem foi extremamente dividido, decidido por uma apertada maioria de 4 votos a 3. Para o magistrado, essa divisão acentuada no colegiado regional funciona como um elemento objetivo adicional que reforça a relevância e a densidade jurídica das teses recursais apresentadas pela defesa do prefeito. No texto da decisão, ele pontuou que o placar acirrado “constitui elemento objetivo adicional de aferição do fumus boni iuris, ao revelar que a tese sufragada pelo aresto regional não se apresenta como entendimento consolidado, mas como interpretação que comporta divergência qualificada”.

O relator também considerou configurado o perigo da demora (periculum in mora), pontuando que o afastamento imediato do mandatário eleito gera severa ruptura na continuidade administrativa e causa impactos institucionais amplificados, sobretudo por se tratar de um município de pequeno porte. O ministro enfatizou que “a execução imediata do acórdão regional determinará o afastamento abrupto do requerente do cargo de prefeito do Município de Contendas do Sincorá/BA, com a consequente realização de atos preparatórios à sucessão e à designação de novas eleições, tornando materialmente impossível, ou ao menos profundamente comprometida, a restituição plena ao status quo ante na hipótese de provimento do recurso especial eleitoral”.

Com a concessão da liminar, foram expedidos ofícios urgentes para o TRE-BA, para o Juízo da 58ª Zona Eleitoral de Ituaçu e para a Câmara Municipal de Contendas do Sincorá para o cumprimento integral e imediato da determinação, garantindo a permanência do político no cargo até que o mérito do recurso especial seja julgado de forma definitiva pelo plenário do TSE.

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