Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste A Justiça Eleitoral rejeitou os pedidos de cassação de diploma e de declaração de inelegibilidade contra o prefeito reeleito de Pindaí, João Evangelista Veiga Pereira, e a vice-prefeita eleita, Maria das Graças Amaral da Silva Pinheiro. A decisão foi proferida na quinta-feira (30) pela juíza Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza, da 117ª Zona Eleitoral de Urandi, que extinguiu com resolução do mérito a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela oposição no município.
Segundo a decisão obtida pelo site Achei Sudoeste, o processo havia sido ajuizado por Ionaldo Aurélio Prates, candidato derrotado ao cargo de chefe do Executivo nas Eleições Municipais de 2024. O investigante acusava a chapa vencedora de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, alegando um suposto esquema de distribuição de dinheiro em espécie, transferências bancárias via Pix, doação de materiais de construção — como cimento, blocos e caixas d'água — e promessa de empregos públicos em troca de apoio nas urnas.
Ao examinar o mérito da ação, a magistrada rechaçou as acusações e destacou que a cassação de mandatos obtidos pelo voto popular exige a demonstração de provas claras, robustas e incontestáveis. Na sentença, a juíza apontou a extrema fragilidade do acervo probatório apresentado, notadamente pelo fato de que as alegações se baseavam em declarações unilaterais extrajudiciais, postagens em redes sociais e depoimentos indiretos de testemunhas que afirmavam ter sabido dos fatos apenas "por ouvir dizer", sem confirmação direta durante a instrução do processo sob o crivo do contraditório.
A decisão também ressaltou que a legislação e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não admitem a responsabilização objetiva de candidatos por atos praticados por terceiros ou apoiadores. Segundo a magistrada, não ficou comprovada nenhuma ordem, ciência, custeio ou anuência direta de João Veiga ou de Graça Amaral em relação aos episódios narrados. O Juízo Eleitoral negou ainda a preliminar de nulidade por indeferimento da quebra de sigilo bancário de terceiros, classificando a medida pleiteada pelo autor da ação como desproporcional e equivalente a uma vedada busca indiscriminada de provas.