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Promotoria arquiva inquérito sobre fornecimento de combustíveis à prefeitura de Urandi Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

O Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA) instaurou um procedimento administrativo para apurar possíveis irregularidades no abastecimento de combustíveis dos veículos da Prefeitura Municipal de Urandi.

Nele, se sustenta que o Município de Urandi deveria despender com combustíveis, segundo “parâmetros de economicidade normalmente utilizados por órgãos de controle”, entre R$ 600.000,00 e R$ 900.000,00 por ano, e que apenas o óleo diesel S10 registrado na Ata de Registro de Preços nº 012/2025, no valor de R$ 4.792.500,00, superaria essa faixa em cinco a oito vezes. Aponta-se, ainda, a existência de contratação paralela de diesel comum (Ata nº 016/2025 e seus 4º e 5º Termos Aditivos) e o contraste com o Pregão Presencial nº 042/2019, cujo valor global, para todos os combustíveis, teria sido de R$ 1.625.976,50, embora o próprio texto ressalve que a vinculação desse certame ao Município “deve ser confirmada”.

Em despacho recebido pelo site Achei Sudoeste, nesta quinta-feira (22), a promotora de Justiça titular Gabrielly Coutinho Santos indeferiu a instauração de notícia de fato e determinou o arquivamento do expediente. Ela oficiou o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) para ciência e adoção das providências de sua competência quanto às Atas de Registro de Preços nº 012/2025 e nº 016/2025 e respectivos aditivos, notadamente quanto à compatibilidade entre os quantitativos registrados e o consumo efetivo da frota municipal, dispensada resposta; o Prefeito do Município de Urandi e à Câmara Municipal de Urandi, com cópia deste despacho, para ciência e para o exercício, respectivamente, do controle interno e da fiscalização que lhes incumbem.

Em sua conclusão, a promotora destacou que, no plano sancionatório, a Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige conduta dolosa (art. 1º, §§ 1º e 2º), e o ato do art. 10 pressupõe ação ou omissão que enseje, “efetiva e comprovadamente, perda patrimonial”; “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade” (art. 17-C, § 1º). No plano penal, o art. 337-F do Código Penal exige a frustração ou fraude do caráter competitivo do certame “com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”.

Coutinho considerou que nenhum desses elementos é sequer sugerido nos autos e a própria representação admite não haver prova de conduta ilícita. Não se evidencia, assim, lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público que justifique a instauração de procedimento.

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