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Riacho de Santana
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Ex-vice-diretor é condenado a 6 anos de prisão por crimes contra menores em Riacho de Santana Foto: WhatsApp/Achei Sudoeste

A Justiça da Bahia condenou um ex-vice-diretor escolar da cidade de Riacho de Santana por crimes envolvendo adolescentes. Ele teria se utilizado da função que exercia na escola para se aproximar de uma menor, o que agravou a pena.

A sentença determinou a perda do cargo público e fixou o cumprimento de 6 anos, 1 mês e 22 dias de prisão em regime semiaberto.

Após o trânsito em julgado, a Secretaria de Educação deverá ser comunicada para formalizar a exoneração do servidor, que atuava como professor no Estado e no Município.

No mesmo processo, uma mulher também foi condenada. A Justiça concluiu que ela induzia adolescentes a encontros com homens em troca de bebidas alcoólicas e drogas. A pena aplicada foi de 11 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão.

Outro acusado, proprietário de um bar, foi absolvido da acusação de exploração sexual, mas condenado por fornecer bebida alcoólica a menores. Ele recebeu pena de 2 anos e 8 meses, substituída por medidas restritivas de direitos.

As defesas alegaram perseguição e irregularidades na investigação, mas as teses foram rejeitadas pelo Judiciário, que considerou os depoimentos e provas reunidas no processo suficientes. Os autos seguem agora para a fase de execução penal.

Ibipitanga
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TCM reduz multa imputada a ex-prefeito de Ibipitanga Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, na sessão desta quinta-feira (30), deram provimento parcial ao recurso ordinário apresentado pelo ex-prefeito de Ibipitanga, Edilson Santos Souza, e reformaram parcialmente a decisão que havia julgado procedente termo de ocorrência relacionado à contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, nos exercícios de 2017 e 2018. A relatoria do recurso foi do conselheiro Ronaldo Nascimento de Sant’Anna.

O processo analisou 13 procedimentos de inexigibilidade de licitação para contratação de assessorias e consultorias jurídicas, que somaram R$622.266,66. Na decisão original, haviam sido apontadas irregularidades como ausência de comprovação da natureza singular dos serviços, falta de demonstração da notória especialização de parte dos contratados, inexistência de pesquisa prévia de preços, excesso de contratações simultâneas na área jurídica e prestação de assistência judiciária gratuita à população.

Ao apreciar o recurso, o relator reconheceu que, com a edição da Lei nº 14.039/2020, os serviços jurídicos passaram a ser considerados, por presunção legal, como técnicos e singulares por natureza, dispensando a demonstração individualizada desse requisito nos processos administrativos de inexigibilidade. Assim, foi afastada a irregularidade relativa à ausência de comprovação da singularidade dos serviços, em aplicação do princípio da retroatividade benéfica da norma.

Permaneceu, no entanto, o entendimento de que a notória especialização dos profissionais contratados continua sendo requisito indispensável e deve estar devidamente comprovada no processo administrativo. Também foram mantidas as irregularidades relacionadas à ausência de pesquisa de preços e ao excesso de contratações simultâneas ou sobrepostas na área jurídica, sem demonstração suficiente da necessidade e da economicidade dessas despesas para a administração municipal.

Com a reforma parcial da decisão anterior, foi reduzida a penalidade aplicada ao ex-gestor, passando de R$7 mil para R$3,5 mil, mantendo-se a responsabilização pelas falhas remanescentes e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, economicidade e legalidade nas futuras contratações de serviços técnicos especializados pela administração municipal.

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