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Pindaí
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Pindaí: MPE pede cassação de prefeito por compra de votos parcelada em R$ 400 Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

O Ministério Público Eleitoral (MPE) emitiu parecer no último dia 10 de junho pela cassação do mandato e inelegibilidade por oito anos do prefeito reeleito de Pindaí, João Evangelista Veiga Pereira, e de sua vice, Maria das Graças Amaral da Silva Pinheiro. A manifestação, assinada pela promotora Gabrielly Coutinho Santos, e recebida pelo site Achei Sudoeste, aponta a existência de um esquema altamente estruturado, sistemático e até com “tabela de preços” fixa para a compra de votos durante as eleições municipais de 2024. A disputa no município foi acirrada, decidida por uma diferença de apenas 378 votos.

A investigação detalha que o grupo político utilizava três modalidades para aliciar os eleitores: transferências bancárias via Pix, distribuição de dinheiro em espécie e entrega de materiais de construção, como caixas d'água e sacos de cimento. Áudios de WhatsApp interceptados revelaram que o valor de R$ 400,00 era padronizado pelos intermediários para garantir o voto na chapa majoritária e em vereadores aliados. Em um dos diálogos, um interlocutor negocia com naturalidade a inclusão da mãe de um eleitor no esquema pelo mesmo valor.

Um dos episódios mais explícitos envolveu uma eleitora que, após receber R$ 5.000,00 em espécie das mãos de um cabo eleitoral na véspera do pleito, publicou uma fotografia em suas redes sociais exibindo o montante com a legenda “Valeu tio dão”, em referência ao apelido do prefeito. Outra testemunha relatou à Justiça Eleitoral que prepostos do candidato invadiram sua casa à noite, entregaram R$ 1.500,00 em dinheiro e exigiram uma foto dela segurando o adesivo do partido “por segurança”. Além dos operadores, o próprio prefeito João Veiga foi acusado de abordar pessoalmente cidadãos para prometer blocos de construção e caixas d'água em troca de apoio nas urnas.

A defesa dos investigados tentou desqualificar as provas digitais, alegando que os comprovantes de Pix e os relatórios de WhatsApp careciam de autenticidade por serem unilaterais. No entanto, o MPE rechaçou o argumento, destacando que as mensagens foram validadas por certificados em blockchain e que as transações bancárias são carimbadas pelas próprias instituições financeiras. O comportamento processual dos réus também pesou contra eles: na audiência de instrução, a defesa abriu mão de ouvir todas as suas testemunhas, o que o órgão ministerial classificou como uma “postura meramente procrastinatória” e uma renúncia voluntária à produção de contraprovas. Agora, o caso aguarda o julgamento final da juíza Lázara Cristina Gonçalves Travares de Souza, da 117ª Zona Eleitoral de Urandi.

Contendas do Sincorá
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TSE concede liminar e mantém prefeito de Contendas do Sincorá no cargo Foto: WhatsApp/Achei Sudoeste

O Ministro Antonio Carlos Ferreira, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu uma medida liminar, nesta quinta-feira (28), para conceder efeito suspensivo ao recurso especial do prefeito de Contendas do Sincorá, Ueliton Valdir Palmeira Souza, o Didi e da vice-prefeita, Érica Brito de Oliveira, a Professora Érica. A decisão da Corte Superior recebida pelo site Achei Sudoeste nesta sexta-feira (29) suspende integralmente os efeitos dos acórdãos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), que haviam determinado a cassação do mandato do gestor, além de aplicação de multa e declaração de inelegibilidade, no âmbito de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposta captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico nas Eleições de 2024. Com isso, o magistrado determinou “a manutenção, ou, se for o caso, a imediata recondução do requerente ao cargo de prefeito do Município de Contendas do Sincorá, nele permanecendo até o julgamento do recurso especial”.

A defesa do prefeito sustentou que a condenação proferida pela corte regional se apoiou em provas ilícitas, especificamente em extratos bancários que extrapolaram o período autorizado judicialmente e em uma gravação ambiental fragmentada e premeditada por um agente provocador ligado à oposição. Em sua análise preliminar, o ministro relator identificou plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) na tese de violação do sigilo bancário. O TRE-BA havia limitado formalmente a quebra do sigilo de dados a apenas duas datas específicas (27 de setembro e 6 de outubro de 2024), mas o acórdão condenatório fundamentou a cassação apontando o pagamento de inúmeras faturas de consumo. Ao fundamentar a concessão da liminar, o relator apontou que a conclusão de que teriam sido pagas “mais de 20 faturas de consumo em uma única semana” pressupõe a análise de um intervalo contínuo de aproximadamente sete dias. Segundo o ministro, “essa conclusão, contudo, mostra-se, em análise superficial, estruturalmente incompatível com a base probatória licitamente autorizada pelo TRE-BA, que se restringiu a duas datas pontuais e não consecutivas”.

Além da aparente extrapolação das balizas judiciais na coleta de provas, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o julgamento no tribunal de origem foi extremamente dividido, decidido por uma apertada maioria de 4 votos a 3. Para o magistrado, essa divisão acentuada no colegiado regional funciona como um elemento objetivo adicional que reforça a relevância e a densidade jurídica das teses recursais apresentadas pela defesa do prefeito. No texto da decisão, ele pontuou que o placar acirrado “constitui elemento objetivo adicional de aferição do fumus boni iuris, ao revelar que a tese sufragada pelo aresto regional não se apresenta como entendimento consolidado, mas como interpretação que comporta divergência qualificada”.

O relator também considerou configurado o perigo da demora (periculum in mora), pontuando que o afastamento imediato do mandatário eleito gera severa ruptura na continuidade administrativa e causa impactos institucionais amplificados, sobretudo por se tratar de um município de pequeno porte. O ministro enfatizou que “a execução imediata do acórdão regional determinará o afastamento abrupto do requerente do cargo de prefeito do Município de Contendas do Sincorá/BA, com a consequente realização de atos preparatórios à sucessão e à designação de novas eleições, tornando materialmente impossível, ou ao menos profundamente comprometida, a restituição plena ao status quo ante na hipótese de provimento do recurso especial eleitoral”.

Com a concessão da liminar, foram expedidos ofícios urgentes para o TRE-BA, para o Juízo da 58ª Zona Eleitoral de Ituaçu e para a Câmara Municipal de Contendas do Sincorá para o cumprimento integral e imediato da determinação, garantindo a permanência do político no cargo até que o mérito do recurso especial seja julgado de forma definitiva pelo plenário do TSE.

Contendas do Sincorá
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TRE-BA mantém cassação de prefeito e vice em Contendas do Sincorá por compra de votos Foto: WhatsApp/Achei Sudoeste

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração interpostos por Ueliton Valdir Palmeira Souza (Avante), o Didi, e Érica Brito de Oliveira (Avante), a Professora Érica, e manteve a decisão que cassou seus mandatos e os declarou inelegíveis. O TRE-BA manteve a decisão do juiz de primeiro grau, Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral de Ituaçu.

O processo é fruto de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) referente às eleições de 2024 no município de Contendas do Sincorá, que apurou práticas de captação ilícita de sufrágio. Segundo decisão publicada nesta segunda-feira (30) e obtida pelo site Achei Sudoeste, os embargantes buscavam reverter a condenação alegando omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à licitude de provas bancárias e gravações ambientais.

A defesa questionou a validade de uma quebra de sigilo bancário e de um áudio gravado em ambiente público, alegando “contaminação psicológica” do julgador e manipulação por adversários políticos.

No entanto, o relator, Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, reiterou que a quebra de sigilo foi convalidada em decisão anterior e que a gravação passou por perícia técnica, comprovando a sua autenticidade e o fato de ter ocorrido em local externo, o que afasta a tese de violação de privacidade. Para o tribunal, a intenção de quem gravou é irrelevante diante do interesse público na lisura do processo eleitoral.

Outro ponto central da decisão foi a análise de movimentações financeiras atípicas realizadas às vésperas do pleito. O acórdão destacou a circulação de R$ 11.050,00 em um único dia, distribuídos em valores redondos via Pix para diversos beneficiários, o que foi classificado como um “cronograma sistemático de pagamento” para aliciamento de eleitores. O tribunal refutou a justificativa da defesa de que os repasses seriam para gestão de dívidas de terceiros, considerando a tese um “subterfúgio” sem lastro contratual ou lógico.

Apesar da manutenção da cassação, o TRE-BA indeferiu o pedido da coligação adversária para aplicar multa por caráter protelatório aos embargantes. O entendimento da Corte foi de que a insurgência, embora rejeitada, não extrapolou os limites do exercício ético e regular do direito de recorrer garantido pela Constituição.

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