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Abaíra
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TCM adverte ex-prefeito de Abaíra por contratação verbal de serviços advocatícios Foto: WhatsApp/Achei Sudoeste

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), na sessão da última quinta-feira (09), julgaram procedente termo de ocorrência lavrado contra o ex-prefeito de Abaíra, Edval Luz Silva, em razão da “contratação verbal” de escritório de advocacia para atuar em ação judicial destinada à recuperação de recursos dos precatórios do Fundef/Fundeb, sem a formalização de processo administrativo ou contrato. Pela irregularidade, o conselheiro Plínio Carneiro Filho, relator do processo, aplicou penalidade de advertência ao gestor.

Segundo informou o TCM ao site Achei Sudoeste, nesta terça-feira (14), a fiscalização constatou que, no exercício de 2017, o município outorgou procuração aos advogados do escritório João Lopes de Oliveira Advogados Associados para representá-lo em ação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem que houvesse procedimento licitatório, inexigibilidade, dispensa de licitação ou contrato administrativo que amparasse a contratação. Também não foram identificados registros de pagamentos aos profissionais no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA).

Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que, embora tenha sido concedida procuração aos advogados, a administração optou por não formalizar a contratação nem efetuar qualquer pagamento ao escritório, em observância às orientações dos órgãos de controle vigentes à época sobre a utilização de recursos dos precatórios do Fundef. Sustentou, ainda, que não houve danos ao erário nem ato de improbidade administrativa.

Ao relatar o processo, o conselheiro Plínio Carneiro Filho destacou que a ausência de processo administrativo e de contrato formal caracteriza contratação verbal, prática vedada pela Lei nº 8.666/1993, que admite contratos verbais apenas em hipóteses excepcionais de pequenas compras de pronto pagamento. Segundo o relator, ainda que o gestor tenha posteriormente desistido da contratação, não poderia ter dispensado as formalidades legais exigidas para a celebração de contratos administrativos.

Apesar de reconhecer a irregularidade, o relator observou que não houve desembolso de recursos públicos nem prejuízo ao erário, razão pela qual entendeu ser suficiente a aplicação de medida de caráter pedagógico. Para ele, a advertência é adequada para alertar o gestor quanto à necessidade de observância das normas que regem as licitações e os contratos administrativos, reforçando o dever de respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da administração pública.

Cabe recurso da decisã.

Justiça
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TCE condena ex-prefeito de Itaetê a devolver R$ 28,8 mil ao erário e a pagar multa Foto: Divulgação/TCE-BA

Além de desaprovar a prestação de contas do convênio 532/2017, firmado pela Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR) com a Prefeitura Municipal de Itaetê, na Chapada Diamantina, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) decidiu, em sessão ordinária desta quarta-feira (08), condenar o ex-prefeito Valdes Brito de Souza (gestor responsável pela execução do ajuste) a devolver ao erário estadual a quantia de R$ 28.847,70 (valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora incidentes até a data do pagamento) e a pagar multa de R$ 7 mil. O convênio teve como objeto o apoio financeiro para a execução de serviços de limpeza e requalificação de aguadas em comunidades rurais. As sanções foram aplicadas em virtude da não execução do objeto conveniado e da ausência de documentação comprobatória das despesas realizadas.

Também foi aprovada a expedição de recomendações aos atuais gestores da CAR para que adotem as medidas administrativas cabíveis com vistas ao aprimoramento dos controles sobre a gestão financeira e a execução do objeto dos convênios, objetivando a adequada apresentação das prestações de contas e maior celeridade na sua análise, cobrando ainda o saneamento de pendências porventura existentes. E também que promovam a tempestiva tomada de contas em caso de omissão do dever de prestá-las, conforme previsão contida nos arts. 127 e 128 do Regimento Interno do TCE-BA, a fim de assegurar que os recursos repassados sejam aplicados em consonância com os objetivos constante nos respectivos planos de trabalho e coibir o uso irregular dos recursos públicos.

Ainda cabe recurso da decisão.

Matina
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Contas de 2024 de Matina têm parecer prévio pela aprovação Foto: WhatsApp/Achei Sudoeste

Durante a sessão desta quinta-feira (12), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) emitiram parecer prévio – à Câmara de Vereadores – recomendando a aprovação, ainda que com ressalvas, das contas da Prefeitura de Matina, da responsabilidade de Olga Gentil de Castro Cardoso, relativas ao exercício de 2024. Pela pouca relevância das ressalvas, não foi imputada multa à gestora.

Entre as ressalvas encontradas na prestação de contas se destacam a baixa arrecadação da dívida ativa e a omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do município.

No exercício, a Prefeitura de Matina teve uma receita de R$62.777.418,17 e uma despesa executada de R$66.595.574,62, o que gerou um déficit de R$3.818.156,45. Os recursos deixados em caixa foram suficientes para cobrir as despesas com “restos a pagar”, em cumprimento ao disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sobre as obrigações constitucionais e legais, a administração investiu 70,49% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério – sendo o mínimo 70%, e aplicou 15,78% da arrecadação nas ações e serviços de saúde, superando o mínimo de 15%. Já em relação à manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, foram investidos 27,82% das receitas de impostos e transferências constitucionais, também cumprindo o mínimo exigido de 25%.

Cabe recurso da decisão.

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