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Caculé
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Prefeito de Caculé terá 20 dias para explicar 239 contratações sem seleção pública no TCM Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

A conselheira Aline Peixoto, do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), indeferiu, nesta quarta-feira (26), o pedido de medida cautelar apresentado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) contra o prefeito do Município de Caculé, Pedro Dias da Silva. A decisão publicada nesta quinta-feira (27) e obtida pelo site Achei Sudoeste, tomada no Processo TCM nº 23140e26, tratava do pedido de suspensão imediata de contratações temporárias realizadas no primeiro trimestre de 2026 e do impedimento de novas admissões sem o devido processo seletivo simplificado.

O Termo de Ocorrência foi lavrado pela unidade técnica após a identificação, por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA), de 239 contratações temporárias por prazo determinado sem a localização prévia de edital de seleção no Diário Oficial. A DAP argumentou que a prática descumpre os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal, requerendo a interrupção liminar de novos atos administrativos dessa natureza para conter a ampliação das supostas irregularidades.

Em manifestação prévia, a defesa do gestor municipal alegou que nem todas as admissões ocorreram sem processo seletivo. O prefeito apresentou publicações do Diário Oficial de janeiro de 2026 com convocações de aprovados nos Processos Seletivos Simplificados nº 001/2025 e nº 002/2025, identificando 104 coincidências de nomes e 100 de cargos em relação à lista do tribunal. Além disso, sustentou a inexistência de urgência (periculum in mora), pontuando que a última contratação questionada ocorreu em 18 de março de 2026, sem registros de novos atos do gênero no período recente.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que a concessão de liminares exige a presença simultânea de indicativos de irregularidade e do perigo da demora. A conselheira pontuou que, embora permaneça a necessidade de apurar a legalidade individual de cada contrato e o atendimento das 239 vagas, a última admissão apontada data de março de 2026. Sem a comprovação de atos recentes de contratação ou procedimentos em andamento, a relatora considerou ausente o risco iminente que justificasse a intervenção cautelar imediata.

Com o indeferimento da medida de urgência, a relatora determinou a notificação do prefeito Pedro Dias da Silva para que apresente esclarecimentos, justificativas e documentos comprobatórios no prazo de 20 dias. A defesa deverá detalhar a individualização dos contratos temporários, a vinculação aos processos seletivos e o cumprimento das normas constitucionais, dando prosseguimento à instrução regular do processo no TCM-BA.

Ibipitanga
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TCM mantém suspensão de novas contratações temporárias sem concurso em Ibipitanga Foto: WhatsApp/Achei Sudoeste

Na sessão desta quarta-feira (15), os conselheiros da 1ª Câmara de Julgamentos do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) homologaram a medida cautelar concedida monocraticamente pelo conselheiro Nelson Pellegrino e mantiveram a determinação para que a Prefeitura de Ibipitanga suspenda a celebração de novos contratos temporários por prazo determinado sem a prévia realização de processo seletivo simplificado. A decisão permanecerá em vigor até o julgamento definitivo do processo.

Segundo informou o TCM-BA ao site Achei Sudoeste, o processo teve origem em Termo de Ocorrência lavrado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, após a identificação, por meio de dados extraídos do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria, de 427 contratações temporárias realizadas pela prefeitura entre os meses de janeiro e março de 2026, sem a publicação de edital de processo seletivo simplificado ou de outro instrumento público de seleção. As admissões abrangeram cargos nas áreas de educação, saúde e administração municipal.

Segundo a decisão, a ausência de procedimento seletivo afronta o artigo 37 da Constituição Federal e os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e isonomia, além de contrariar normas do próprio Tribunal. O relator destacou que a jurisprudência consolidada do TCM estabelece que, mesmo nas hipóteses de contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público, é indispensável a realização de processo seletivo com ampla divulgação.

Embora tenha reconhecido a existência de indícios suficientes para justificar a medida cautelar, o relator modulou seus efeitos para preservar os 427 contratos já em execução, considerando que muitos dos profissionais atuam em serviços essenciais, como saúde e educação. Dessa forma, a determinação alcança apenas novas contratações temporárias sem processo seletivo, evitando prejuízos à continuidade dos serviços públicos enquanto o mérito da denúncia é analisado.

Após a concessão da cautelar, o prefeito Humberto Raimundo Rodrigues de Oliveira apresentou defesa e informou a existência de legislação municipal disciplinando as contratações temporárias. No entanto, segundo o relator, a documentação apresentada não afastou a principal irregularidade apontada pela área técnica — a inexistência de processo seletivo simplificado para as admissões —, razão pela qual a 1ª Câmara do TCM-BA decidiu manter integralmente a medida cautelar até o julgamento definitivo do processo.

Justiça
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Ex-prefeito de Brejões deve ressarcir R$6,1 milhões aos cofres municipais Foto: Divulgação/TCM

Na sessão desta quarta-feira (10), os conselheiros que compõem a 2ª Câmara de julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia julgaram procedente uma representação formulada por vereadores do município de Brejões contra o ex-prefeito Alessandro Rodrigues Brandão Correia, em razão da ausência de comprovação da destinação de recursos oriundos de precatórios do Fundef.

Em razão das irregularidades constatadas, o relator do processo, conselheiro Ronaldo Sant’Anna, aplicou multa de R$20 mil ao ex-prefeito e determinou o ressarcimento aos cofres municipais, com recursos pessoais do gestor, da quantia de R$6.101.221,60.

O processo apontou que, entre os meses de junho e dezembro de 2022, foram realizadas transferências eletrônicas que totalizaram R$6.101.221,60 a partir da conta bancária específica destinada aos recursos dos precatórios do Fundef, sem que houvesse documentação capaz de comprovar a aplicação dos valores. Segundo os denunciantes, as transferências ocorreram sem a identificação das contas destinatárias e dos respectivos beneficiários, impossibilitando a verificação da regularidade dos gastos.

Em sua defesa, o ex-prefeito sustentou que os recursos teriam sido aplicados em ações voltadas à educação, incluindo obras em unidades escolares, construção de creches e aquisição de equipamentos e materiais didáticos. No entanto, a análise realizada pela 3ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM-BA concluiu que os documentos apresentados não guardavam correspondência com as movimentações financeiras questionadas e não permitiam comprovar a destinação dos recursos retirados da conta vinculada.

Ao analisar o processo, o relator destacou que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que os recursos principais oriundos dos precatórios do Fundef possuem vinculação obrigatória às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, admitindo-se aplicação livre apenas em relação aos juros de mora. Ressaltou ainda que, independentemente da natureza dos recursos, permanece o dever constitucional de prestação de contas por parte dos gestores públicos.

Para o conselheiro Ronaldo Sant’Anna, a ausência de documentação comprobatória das despesas e a realização de transferências sem identificação dos destinatários configuram grave irregularidade, causam danos ao erário e violação aos princípios da legalidade, moralidade e transparência que regem a administração pública.

Cabe recurso da decisão.

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