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TCM acolhe recurso e cancela multa de ex-presidente da Câmara de Ibipitanga Foto: WhatsApp/Achei Sudoeste

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) deram provimento ao recurso ordinário apresentado pelo ex-presidente da Câmara de Vereadores de Ibipitanga, Robinson José de Oliveira, e modificaram a decisão que havia considerado irregular a acumulação de vínculos públicos pela vereadora Maria Laurinda Gomes. Com a decisão, tomada na sessão desta quinta-feira (15), foi cancelada a multa de R$1,5 mil aplicada ao ex-gestor.

O processo original apurou a acumulação do mandato de vereadora com dois cargos efetivos de professora, exercidos nos municípios de Ibipitanga e Ibitiara, ambos com carga horária de 20 horas semanais. Na decisão anterior, o Tribunal havia considerado irregular a situação e determinado a adoção de providências para regularizá-la.

Ao analisar o recurso, a relatora, conselheira Aline Peixoto, considerou que o mandato eletivo de vereador não se confunde com cargo público para fins da regra constitucional de acumulação remunerada. A análise também levou em conta os documentos apresentados, que indicaram compatibilidade entre os horários dos dois vínculos de professora e as sessões da câmara, realizadas à noite.

A relatora observou ainda que a soma das remunerações da vereadora — referentes aos dois cargos de professora e ao mandato eletivo — era inferior ao limite considerado no processo.

Diante desses elementos, os conselheiros acolheram o recurso e afastaram a irregularidade reconhecida na decisão anterior.

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TCM reduz multa imputada a ex-prefeito de Ibipitanga Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, na sessão desta quinta-feira (30), deram provimento parcial ao recurso ordinário apresentado pelo ex-prefeito de Ibipitanga, Edilson Santos Souza, e reformaram parcialmente a decisão que havia julgado procedente termo de ocorrência relacionado à contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, nos exercícios de 2017 e 2018. A relatoria do recurso foi do conselheiro Ronaldo Nascimento de Sant’Anna.

O processo analisou 13 procedimentos de inexigibilidade de licitação para contratação de assessorias e consultorias jurídicas, que somaram R$622.266,66. Na decisão original, haviam sido apontadas irregularidades como ausência de comprovação da natureza singular dos serviços, falta de demonstração da notória especialização de parte dos contratados, inexistência de pesquisa prévia de preços, excesso de contratações simultâneas na área jurídica e prestação de assistência judiciária gratuita à população.

Ao apreciar o recurso, o relator reconheceu que, com a edição da Lei nº 14.039/2020, os serviços jurídicos passaram a ser considerados, por presunção legal, como técnicos e singulares por natureza, dispensando a demonstração individualizada desse requisito nos processos administrativos de inexigibilidade. Assim, foi afastada a irregularidade relativa à ausência de comprovação da singularidade dos serviços, em aplicação do princípio da retroatividade benéfica da norma.

Permaneceu, no entanto, o entendimento de que a notória especialização dos profissionais contratados continua sendo requisito indispensável e deve estar devidamente comprovada no processo administrativo. Também foram mantidas as irregularidades relacionadas à ausência de pesquisa de preços e ao excesso de contratações simultâneas ou sobrepostas na área jurídica, sem demonstração suficiente da necessidade e da economicidade dessas despesas para a administração municipal.

Com a reforma parcial da decisão anterior, foi reduzida a penalidade aplicada ao ex-gestor, passando de R$7 mil para R$3,5 mil, mantendo-se a responsabilização pelas falhas remanescentes e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, economicidade e legalidade nas futuras contratações de serviços técnicos especializados pela administração municipal.

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