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Com débitos de R$ 166 milhões, TCM barra pagamentos de Zé Neto & Cristiano e Léo Foguete em Santa Maria da Vitória Foto: Divulgação/PMSMV

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) deferiu parcialmente uma medida liminar para intervir diretamente na contratação de atrações artísticas para o São João do município de Santa Maria da Vitória. A decisão, proferida pelo conselheiro relator Paulo Rangel no âmbito do processo nº 17006e26, atinge em cheio os contratos firmados para os dias 25 e 26 de junho de 2026 com a dupla sertaneja Zé Neto e Cristiano, orçado em R$ 905.000,00, e com o cantor Léo Foguete, cujo cachê foi fechado em R$ 450.000,00. Segundo decisão publicada nesta terça-feira (16) e recebida pelo site Achei Sudoeste, o termo de ocorrência foi lavrado pela 25ª Inspetoria Regional de Controle Externo (IRCE) após a identificação de graves indícios de sobrepreço e irresponsabilidade fiscal por parte do gestor municipal, Antônio Elson Marques da Silva.

De acordo com o levantamento técnico da inspetoria, os valores pactuados pela prefeitura para o exercício de 2026 violam frontalmente os critérios de economicidade e as diretrizes da Nota Técnica Conjunta nº 01/2026. O teto prudencial estabelecido para o estado da Bahia, que serve como um “limite superior de atenção” para o controle externo, monitora contratos que superem a faixa de R$ 700.000,00 por representarem o 1% mais caro do mercado. O cruzamento de dados revelou que o cachê de Zé Neto e Cristiano teve uma variação de 12,56% em relação à média praticada em 2025 (R$ 804.000,00), enquanto o show de Léo Foguete saltou 30,26% comparado ao ano anterior (R$ 345.455,00). Ambas as altas superam com larga margem a inflação oficial acumulada do IPCA de 4,64%, gerando um excesso total estimado em R$ 152.210,29 aos cofres públicos.

Para além do superfaturamento nos palcos, o que motivou a rigorosa intervenção do Tribunal de Contas foi o colapso financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do município. A denúncia aponta que a prefeitura acumula uma dívida astronômica de mais de R$ 166 milhões com a Caixa de Previdência Municipal (CAPREVAS). Desse montante alarmante, R$ 20,4 milhões correspondem a parcelas de acordos de refinanciamento vencidas e atrasadas, R$ 103,5 milhões são parcelas a vencer e cerca de R$ 42 milhões referem-se a débitos correntes sem qualquer tipo de parcelamento, incluindo a retenção e o não repasse da cota patronal mensal. A auditoria alertou que a continuidade desses gastos supérfluos, em detrimento do adimplemento das obrigações previdenciárias básicas, tornará a subsistência do regime dos servidores públicos locais completamente insustentável.

A prática de priorizar grandes eventos em meio à crise financeira não é inédita na gestão de Antônio Elson Marques da Silva. O TCM relembrou que, em 2023, o município já havia sido alvo de uma medida cautelar semelhante emitida pelo conselheiro Nelson Pellegrino devido à contratação do cantor Eduardo Costa. Naquela ocasião, a liminar foi revogada apenas após o Executivo regularizar emergencialmente as parcelas previdenciárias atrasadas. No entanto, o relatório atual aponta que, longe de demonstrar equilíbrio atuarial, o prefeito reiteradamente manteve a postura de contratar artistas de alto vulto entre os anos de 2023 e 2025, permitindo que a dívida com o funcionalismo público crescesse progressivamente.

Em sua análise jurídica, o conselheiro Paulo Rangel reforçou o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que confere legitimidade e poder geral de cautela às Cortes de Contas para exarar liminares urgentes visando prevenir lesões ao erário. O magistrado destacou que a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) exige uma justificativa de preço robusta e fundamentada em contratações por inexigibilidade, cabendo ao gestor comprovar de forma transparente a compatibilidade com o mercado e a real capacidade orçamentária do município através de relatórios fiscais e certidões de regularidade.

A decisão final do tribunal, contudo, ponderou os limites de atuação do controle externo para evitar uma interferência drástica na autonomia administrativa. Embora a inspeção técnica tenha solicitado o bloqueio total dos festejos até a quitação integral dos R$ 20,4 milhões em atraso com a CAPREVAS, o relator determinou o deferimento parcial da cautelar. O voto estabelece que o TCM não pode funcionar como um sucedâneo de ação de cobrança coercitiva, mas tem o dever de exigir que os valores dos Contratos nº 161 e 162/2026 sejam reajustados e adequados imediatamente à real capacidade financeira do município. A decisão conclui determinando uma retenção cautelar preventiva, alertando que eventuais saldos residuais aos artistas só poderão ser liquidados após a completa instrução processual e a comprovação da razoabilidade dos gastos perante o tribunal.

Chapada Diamantina
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Prefeito de Piatã é punido por irregularidades na contratação de empresa Foto: WhatsApp/Achei Sudoeste

Os conselheiros que compõem a 1ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), na sessão desta quarta-feira (25), julgaram procedente denúncia formulada contra o prefeito de Piatã, na Chapada Diamantina, Marcos Paulo Santos Azevedo, em razão de irregularidades na contratação de serviços de consultoria contábil, realizada por meio de inexigibilidade de licitação no exercício de 2021. O relator do processo, conselheiro Nelson Pellegrino, multou o gestor em R$ 1,5 mil pela irregularidade.

Segundo informou o TCM-BA ao site Achei Sudoeste, a denúncia, apresentada por João Eudes Mesquita Oliveira, apontou suposto sobrepreço na contratação da empresa “Pi Serviços de Contabilidade Pública Sociedade Simples Ltda”, no âmbito da Inexigibilidade nº 01/2021, que resultou no Contrato nº 01/2021, no valor de R$232.453,00, com vigência de 12 meses.

Ao analisar o processo, o relator, conselheiro Nelson Pellegrino, concluiu que não foram apresentados elementos suficientes para justificar a diferença de valores entre contratos firmados com o mesmo objeto e pela mesma empresa com outras prefeituras, especialmente quando comparado à contratação realizada pela Prefeitura de Retirolândia, no montante de R$164.352,00, também pelo período de 12 meses.

A decisão destacou ainda a ausência de documentação comprobatória que evidenciasse a adequada pesquisa de preços, conforme exigido pelo artigo 26 da Lei nº 8.666/1993, limitando-se a administração municipal a alegações genéricas quanto à compatibilidade dos valores praticados no mercado.

Diante disso, foi considerada caracterizada a irregularidade na justificativa do preço da contratação, em desacordo com a legislação vigente.

Cabe recurso da decisão.

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