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Tanhaçu: Prefeito Jorge Teixeira é multado em R$ 5 mil e TCM reformula representação ao MPE

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Tanhaçu: Prefeito Jorge Teixeira é multado em R$ 5 mil e TCM reformula representação ao MPE Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

Na sessão da última terça-feira (23), realizada por meio eletrônico, o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) votou pela procedência de termo de ocorrência lavrado na Prefeitura de Tanhaçu, a 74 km de Brumado, na gestão de Jorge Teixeira da Rocha (DEM), por irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar para o ano letivo de 2018. O relator do processo, conselheiro Paolo Marconi, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual (MPE) contra o gestor para averiguação de prática de conduta tipificada como improbidade administrativa. O prefeito ainda foi multado em R$ 5 mil. Segundo informou o TCM ao site Achei Sudoeste, a contratação foi executada em regime de empreitada pelo menor preço do quilômetro rodado por itinerário, destinado a suprir a necessidade da Secretaria de Educação, no valor de R$2,7 milhões, com a empresa “L de Jesus Santos & Cia Ltda – ME”. Segundo a relatoria, houve restrição ao caráter competitivo da licitação para contratação do transporte escolar, dada a escolha do tipo menor preço – global, ao invés dividir as linhas em lotes/item, permitindo maior participação das licitantes. O prefeito afirmou que a escolha se deu para dar maior eficiência e economicidade. Todavia, para a relatoria, a opção, pela administração pública, do tipo “menor preço – global” no edital do pregão, deveria respeitar o princípio da motivação e estar devidamente justificada, o que não foi feito. Também foram identificadas irregularidades no que diz respeito ao descumprimento das exigências que elencam a necessidade de “inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança”, bem como habilitação dos condutores na categoria “D”, e aprovação em curso especializado, aprovado pelo Contran. Também foi irregular a subcontratação integral do contrato, em flagrante descumprimento ao art. 72, da Lei nº 8.666/93, que só a admite de forma parcial, em limite fixado pela administração. Cabe recurso da decisão.

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