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Senado aprova lei que pune quem filmar ou compartilhar fotos de cadáveres Foto: Ton Molina/Agência Senado

O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.242/2026, que torna crime o registro e a divulgação não autorizada de imagens de cadáveres e de vítimas de acidentes ou crimes no Brasil. A proposta, que altera o Código Civil, estabelece que a captação e o compartilhamento de imagens sensíveis passam a ser punidos com pena de detenção e multa quando houver finalidade comercial ou violação da honra.

A medida visa proteger a memória e a dignidade das pessoas falecidas, garantindo respaldo jurídico para que parentes e familiares processem criminal e civilmente os responsáveis pelo vazamento. A votação da matéria ocorreu na quarta-feira (15), após o presidente da Casa, Davi Alcolumbre, antecipar a pauta do plenário.

Durante a análise, o relator do projeto, senador Marcelo Castro (MDB-PI), decidiu abrandar a punição aprovada anteriormente pela Câmara dos Deputados. O texto original previa reclusão de 1 a 3 anos, mas o parecer final fixou a sanção em detenção de seis meses a dois anos, além de multa. A proibição atinge tanto quem faz as fotos e vídeos no local do ocorrido quanto quem repassa o conteúdo pelas redes sociais ou aplicativos de mensagem.

O projeto de lei também estabeleceu salvaguardas explícitas para garantir o livre exercício da imprensa. Ficou determinado que a cobertura jornalística de caráter informativo e de interesse público não será configurada como crime.

Além da atividade jornalística, o texto prevê exceções em que o registro e o uso das imagens permanecem autorizados. As fotos e gravações continuam permitidas nos casos em que houver autorização prévia da vítima ou quando forem necessárias para a instrução de processos e investigações judiciais. Por ter sofrido alterações no plenário do Senado, a matéria retorna agora para nova análise dos deputados federais.

Palmas de Monte Alto
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Mulher abre ação para recuperar meteorito de 97 kg achado pelo pai em Palmas de Monte Alto Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

Uma mulher pediu a busca e apreensão de um meteorito pelo pai nos anos 1950, ao alegar que o objeto estava abandonado no interior da Bahia. O processo aponta que o material espacial foi encontrado pelo pai da mulher em 1955 no município de Palmas de Monte Alto.

Segundo ela, o meteorito de cerca de 97kg foi deixado sob guarda de uma escola municipal para estudos, mas, teve a responsabilidade transferida à prefeitura, onde estaria armazenado sem os devidos cuidados. O caso foi divulgado pela coluna de Manoela Alcântara, do site Metrópoles, neste sábado (11).

No documento, a requerente afirma que o objeto foi negligenciado e, diante da ausência de legislação sobre quem deve ser o proprietário de meteoritos encontrados no país, o bem deveria ficar com quem o encontrou. O pai dela faleceu em 2009, e com isso o pedido sustenta que o bem deveria ser transmitido aos herdeiros.

Ao juiz, o município contestou a versão apresentada pela mulher e afirmou que o objeto é de interesse das autoridades, por seu valor científico e cultural. A prefeitura também negou abandono e disse que o meteorito está guardado com todos os cuidados.

O caso foi analisado pelo o juiz Igor Siuves Jorge, da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Palmas de Monte Alto, que destacou que o ordenamento jurídico brasileiro não possui legislação específica sobre a propriedade de meteoritos, mas que isso não caracteriza, automaticamente, a aplicação das regras de bens achados.

“Ainda que [o pai] tenha sido o primeiro a encontrar o objeto, tal circunstância não é suficiente para lhe atribuir, nem a seus sucessores, a propriedade do bem. A condição de ‘descobridor’, nos moldes do Código Civil, não se aplica integralmente ao caso, justamente porque o objeto encontrado não se equipara a uma coisa perdida comum”, escreveu o magistrado.

Com isso, o magistrado concluiu que não há direito de propriedade ou posse a ser reconhecido em favor da autora e julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, mantendo o meteorito sob responsabilidade do município.

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