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Justiça
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TCM nega liminar e mantém licitação de R$ 9,8 milhões em Mansidão Foto: Divulgação/Condevasf

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) indeferiu, nesta quinta-feira (23), o pedido de medida cautelar que buscava a suspensão da Concorrência Eletrônica n.º 002/2026, promovida pela Prefeitura Municipal de Mansidão. O procedimento licitatório tem valor estimado em R$ 9.853.239,00 e visa à formação de registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços terceirizados de apoio operacional, administrativo e predial. A decisão monocrática publicada, nesta sexta-feira (24), foi proferida pelo conselheiro Ronaldo Nascimento de Sant’Anna.

De acordo com a decisão recebida pelo site Achei Sudoeste, a denúncia foi protocolada pela empresa CS Soluções e Empreendimentos Ltda. contra o prefeito Júvio Ferreira de Oliveira e a agente de contratação Edilce dos Santos de Oliveira. A denunciante alegou irregularidade na escolha da modalidade concorrência em vez de pregão eletrônico, além de criticar a exigência editalícia de comprovação de experiência mínima de três anos consecutivos na prestação de serviços continuados de mão de obra.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a exigência de três anos de experiência para serviços contínuos é expressamente amparada pela nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Quanto ao uso da concorrência, o conselheiro observou que quatro das cinco participantes foram desclassificadas por falhas na documentação técnica e de proposta — como ausência de garantias e planilhas orçamentárias —, vícios que levariam à inabilitação independentemente da modalidade adotada.

A decisão pontuou ainda a ausência do risco de dano iminente ao erário, uma vez que a licitação trata de ata de registro de preços e não houve comprovação de pagamentos efetuados. O tribunal determinou a citação dos gestores municipais e a inclusão da empresa declarada vencedora, Norte Serviços e Saúde Ltda., no polo passivo como terceira interessada. O prazo concedido para a apresentação de defesas é de 20 dias, enquanto o processo segue para a análise final de mérito.

Ibipitanga
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TCM reduz multa imputada a ex-prefeito de Ibipitanga Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, na sessão desta quinta-feira (30), deram provimento parcial ao recurso ordinário apresentado pelo ex-prefeito de Ibipitanga, Edilson Santos Souza, e reformaram parcialmente a decisão que havia julgado procedente termo de ocorrência relacionado à contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, nos exercícios de 2017 e 2018. A relatoria do recurso foi do conselheiro Ronaldo Nascimento de Sant’Anna.

O processo analisou 13 procedimentos de inexigibilidade de licitação para contratação de assessorias e consultorias jurídicas, que somaram R$622.266,66. Na decisão original, haviam sido apontadas irregularidades como ausência de comprovação da natureza singular dos serviços, falta de demonstração da notória especialização de parte dos contratados, inexistência de pesquisa prévia de preços, excesso de contratações simultâneas na área jurídica e prestação de assistência judiciária gratuita à população.

Ao apreciar o recurso, o relator reconheceu que, com a edição da Lei nº 14.039/2020, os serviços jurídicos passaram a ser considerados, por presunção legal, como técnicos e singulares por natureza, dispensando a demonstração individualizada desse requisito nos processos administrativos de inexigibilidade. Assim, foi afastada a irregularidade relativa à ausência de comprovação da singularidade dos serviços, em aplicação do princípio da retroatividade benéfica da norma.

Permaneceu, no entanto, o entendimento de que a notória especialização dos profissionais contratados continua sendo requisito indispensável e deve estar devidamente comprovada no processo administrativo. Também foram mantidas as irregularidades relacionadas à ausência de pesquisa de preços e ao excesso de contratações simultâneas ou sobrepostas na área jurídica, sem demonstração suficiente da necessidade e da economicidade dessas despesas para a administração municipal.

Com a reforma parcial da decisão anterior, foi reduzida a penalidade aplicada ao ex-gestor, passando de R$7 mil para R$3,5 mil, mantendo-se a responsabilização pelas falhas remanescentes e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, economicidade e legalidade nas futuras contratações de serviços técnicos especializados pela administração municipal.

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