Foto: Euler Junior/TJMG Um homem condenado por matar a ex-esposa para obter o direito de usar sozinho um imóvel em Piumhi, Minas Gerais, não poderá assumir a parte dela no usufruto da propriedade. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Ele poderá conservar apenas a parcela que já possuía antes do crime.
O imóvel pertence ao filho do casal, que o recebeu por doação. Os pais tinham usufruto vitalício, e a escritura previa que, com a morte de um deles, o outro passaria a exercer esse direito sobre o imóvel inteiro. Segundo os autos, o homem matou a ex-esposa em 2018, quando já estavam separados, com o objetivo de se beneficiar dessa cláusula. A condenação criminal é definitiva.
O filho foi à Justiça para impedir que o pai assumisse a parte da mãe. Na primeira instância, a decisão extinguiu todo o usufruto do homem e determinou que o imóvel passasse a ser de plena propriedade do filho. A sentença também condenou o pai ao pagamento dos tributos e taxas incidentes sobre o imóvel.
A defesa recorreu. Alegou que as regras de indignidade previstas para heranças não se aplicavam ao usufruto, pois o direito havia sido estabelecido por contrato.
No julgamento do recurso, os desembargadores concordaram, por maioria, que o homem não poderia obter a parcela da ex-esposa. Prevaleceu, porém, o entendimento de que ele pode manter o usufruto que já tinha antes da morte dela. Essa fração continua com o pai, enquanto a parte antes reservada à vítima passa a integrar a propriedade plena do filho.
O processo tramita em segredo de Justiça.
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