Brumado

R$ 5 mil: TRE-BA reduz multa aplicada por showmício com Igor Kannário em Brumado

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R$ 5 mil: TRE-BA reduz multa aplicada por showmício com Igor Kannário em Brumado Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) deu provimento parcial ao recurso interposto pela Coligação “Renovar Para Transformar”, em Brumado, contra sentença proferida pelo magistrado da 90ª Zona Eleitoral, Tadeu Santos Cardoso, em sede de representação por propaganda eleitoral irregular, envolvendo a realização de showmício com a participação de artista, em afronta aos artigos 17 da Resolução TSE n.º 23.610/19 e 39, § 7º, da Lei n.º 9.504/97, que condenou Guilherme de Castro Lino Bonfim (PT), Edineide de Jesus Novais Silva (PSD), a Neidinha da Saúde, Francisco Ramos Justino (PCdoB), o Bizunga, ao pagamento de multa no importe de R$ 500 mil. Na origem, a representação foi ajuizada sob o fundamento de que os representados estariam divulgando ostensivamente nas redes sociais a realização de showmício com a participação do cantor Igor Kannário, em evento político marcado para o dia 2 de outubro deste ano, no Bairro Malhada Branca, no município de Brumado. A Procuradoria Regional Eleitoral, manifestou-se pelo provimento do recurso, por entender que o fato do representado ter cantado uma música por alguns segundos durante a caminhada não se mostra suficiente para configurar a ocorrência de showmício. Segundo decisão publicada nesta quarta-feira (20) e obtida pelo site Achei Sudoeste, considerando o recurso, o desembargador Danilo Costa Luiz, do TRE-BA reduziu a multa aplicada na sentença, por descumprimento da decisão liminar, à quantia de R$ 5 mil, para cada recorrente, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. “Após exame de todos os elementos carreados aos autos, tenho por firme o entendimento de que a sentença merece parcial retoque. (...) vislumbro ser cabível a redução do valor aplicado a título de descumprimento de astreintes. Isso porque, das provas juntadas ao processo, não se comprovou que houve a apresentação de mais de uma canção. Ao contrário, embora não se afaste a natureza de apresentação artística na convenção, os recortes trazidos ao processo, com vídeo que não dura mais que 30s, demonstram que se trata da execução da mesma música, não havendo, ainda, notícia de reiteração da conduta irregular por parte dos recorrentes. Assim, reputo razoável e proporcional reduzir a sanção pecuniária decorrente da sentença ao mínimo legal”, justificou.

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