Macaúbas

TCM mantém liminar que suspende licitação da limpeza pública em Macaúbas

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TCM mantém liminar que suspende licitação da limpeza pública em Macaúbas Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

Na sessão desta quarta-feira (19), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) ratificaram medida cautelar deferida contra o prefeito de Macaúbas, Aloísio Miguel Rebonato (União Brasil), que determinou a imediata suspensão do Pregão Eletrônico nº 15/2023, que tem como objeto a prestação de serviços de varrição, coleta e transporte de resíduos sólidos das vias e logradouros públicos da zona urbana do município. Segundo apurou o site Achei Sudoeste, o conselheiro Fernando Vita, relator do processo, determinou que o andamento do processo fique sobrestado até a decisão final do TCM em torno do mérito da representação. No entanto, diante da natureza do objeto licitado e sua importância para o município, determinou ao prefeito que promova os atos necessários à correção das irregularidades indicadas no processo, com a anulação dos atos praticados na licitação e a correção dos itens do edital que comprometem a competitividade. Deve ainda, na sequência, republicar o edital do certame e reabrir os prazos correspondentes, com a retomada do andamento do certame. Os demais conselheiros que integram a 2ª Câmara do TCM também consideraram presentes nesta questão o “fumus boni juris”, ou seja, a possibilidade que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o “periculum in mora”, que se caracteriza pelo risco de decisão tardia, resultando em dano de difícil reparação, mantendo a liminar concedida inicialmente de forma monocrática pelo relator (veja aqui). A denúncia – com pedido liminar – foi apresentada pela empresa JR SERCON Serviços Especializados e Construção, que indicou a existência de ilegalidades que violam a competitividade do certame. Em uma análise preliminar da situação, o conselheiro Fernando Vita constatou que assiste razão à empresa denunciante, vez que o edital, de fato, “padece de um dos vícios enumerados na inicial em relação à exigência de registro perante o Conselho Regional de Administração como requisito de habilitação”. Afirmou o relator que a exigência pode, sim, restringir a competitividade do certame, “até porque, o registro no Conselho Regional de Administração deve guardar congruência com o Artigo 2º da Lei 4.769/65, o que, tratando-se de serviços de engenharia, não me parece compatível com a atividade fiscalizatória daquela entidade”. De igual modo, considerou que a exigência antecipada das licenças e cadastros em órgãos ambientais parece se ater a um formalismo exagerado, sendo que tais condicionantes deveriam ser feitas apenas no momento da assinatura do contrato e não como elemento prévio para a participação na licitação. Cabe recurso da decisão.

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